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O Protocolo de Madri será em breve promulgado no Brasil

por Alvaro Loureiro Oliveira, Ana Lucia de Sousa Borda, Rafael Atab, Rafaela Borges Walter Carneiro

29 de agosto de 2019

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O Protocolo de Madri será em breve promulgado no Brasil O Brasil está enfrentando um cenário completamente novo na tramitação em instância administrativa de marcas, já que o Governo Federal recentemente eleito já assinou a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri em 25 de junho. Em seguida, o documento de adesão ao Protocolo de Madri foi enviado à OMPI em 2 de julho de 2019, para que entre em vigor no Brasil dentro de 90 dias a partir dessa data, ou seja, em 2 de outubro de 2019.

O Governo Federal comprometeu-se a fornecer ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) todos os meios necessários para sua implementação, mas cortes orçamentários recentes em todas as áreas governamentais exigem um monitoramento rigoroso desse aspecto.

Segundo os diretores do INPI, o Protocolo já é uma realidade e o extenso trabalho de preparação foi feito pela autarquia para aplicar adequadamente o Madri, tanto para os usuários locais quanto para os estrangeiros. Além disso, o INPI está bem ciente dos desafios a serem superados. A questão mais crítica, no entanto, foi quase completamente resolvida, a saber, o backlog de trabalhos de marcas que vinham obstruindo o instituto por muitos anos.

As principais mudanças que foram anunciadas após a adesão ao Protocolo de Madri é que o Brasil se tornará um país multiclasse e que a copropriedade será permitida. De fato, nossa Lei de PI não proíbe a copropriedade, mas isso não foi reconhecido sob os regulamentos atuais do INPI. Uma vez que o Madri for promulgado, isso será possível sem a necessidade de mudanças legislativas.

As consultas públicas publicadas pelo INPI e respondidas pelas mais importantes associações de PI, a saber, ABPI, ABAPI, INTA, ASIPI, ASPI e ECTA, abordaram os temas mais importantes do Sistema de Madri, a saber: (i) o sistema multiclasse; ii) copropriedade, (iii) divisão de registros e pedidos de marcas no sistema multiclasse e (iv) registro de marcas sob o Protocolo de Madri.

As versões finais das resoluções do INPI sobre esses quatro temas devem ser publicadas na Revista de Propriedade Industrial até o final de agosto, para que mais informações sejam então disponibilizadas.

Apesar disso, o INPI já declarou que o sistema multiclasse se aplicará a requerentes nacionais e estrangeiros, mesmo que o pedido não seja protocolado sob o Sistema de Madri.

É importante ressaltar que os Registros Internacionais concedidos antes de 2 de outubro de 2019 sob o Protocolo de Madri não serão extensíveis ao Brasil. Além disso, o Brasil exigirá taxas individuais quando designado e para cada renovação.

Paralelamente, o Congresso brasileiro também está revisando um projeto de lei que propõe alguns ajustes em nossa Lei de Marcas, para garantir que tanto requerentes locais quanto estrangeiros busquem proteção para suas marcas nas mesmas condições, beneficiando assim do tratamento igualitário do INPI.

Embora a adesão ao Protocolo de Madri seja um movimento positivo, permanece o fato de que existe uma clara necessidade de preparar o caminho para assegurar que não haverá diferença no tratamento de requerentes locais e estrangeiros.

As principais questões abordadas por este projeto de lei podem ser resumidas da seguinte forma:

  • a) Semelhante à recente mudança nos requisitos de tramitação em instância administrativa de marcas perante o USPTO, a Lei Brasileira também exige procuradores locais para empresas estrangeiras. Uma proposta para manter a necessidade de um agente local foi incluída neste projeto de lei. Esse é um ponto crítico, considerando que as decisões do INPI são publicadas semanalmente na Revista de PI em língua portuguesa. Além disso, o INPI deve, em virtude de nossa Lei de PI, proceder também ao exame de motivos relativos de recusa;
  • b)    O titular de um registro de marca terá que apresentar prova de uso genuíno de sua marca no Brasil a partir do 6º ano da sua concessão, de modo a evitar a desnecessária aglomeração do Registro com marcas não utilizadas, assim impedindo que outras empresas protejam marcas que serão usadas efetivamente; e
  • c)    Revogação de uma disposição da nossa Lei de PI, que obriga o cedente a transferir em favor do mesmo cessionário todas as marcas idênticas ou similares para abranger bens ou serviços idênticos ou semelhantes. De acordo com esta disposição, os pedidos não cedidos são automaticamente considerados abandonados e os registros não cedidos são cancelados.

No geral, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri é importante não apenas considerando o processo de globalização, mas também pelo fato de que nosso país está classificado como a 8ª maior economia do mundo.

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Alvaro Loureiro Oliveira

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Ana Lucia de Sousa Borda

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

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Rafael Atab

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

atab@dannemann.com.br

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Rafaela Borges Walter Carneiro

Sócia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

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