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Ainda a questão das marcas de alto renome

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

01 de junho de 2011

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Em nosso Informativo n.o 30, comentamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso VISA, manifestando preocupação com a exigência, fixada naquele acórdão, de prévia declaração de alto renome para se assegurar o alargamento de proteção que a lei prevê para marcas que, registradas no País na área própria, tenham adquirido essa qualidade.

Julgando Agravo Regimental interposto pela parte interessada (Visa Internacional Service Association), o STJ, por unanimidade, reformulou o referido acórdão 1, entendendo que a lei atual não exige a emissão de certificado correspondente ao alto renome e que se acham presentes nos autos provas suficientes de que a marca, objeto da disputa, apresenta essa característica.

O Tribunal impressionou-se, particularmente, com o fato de o INPI, conforme demonstrado pela parte, já ter anteriormente indeferido diversos pedidos de registro de terceiros para marcas colidentes com a expressão VISA em classes diversas, ao fundamento de alto renome.

O Tribunal observa, porém, que a ampliação do espectro de proteção de que se beneficiam as marcas de alto renome, para impedir o uso e/ou registro de sinais conflitantes em segmentos de mercado distintos, depende, ainda, da prova de que a presença de marcas idênticas ou similares designativas de produtos ou serviços não concorrentes é suscetível de causar confusão.

A reformulação dos termos do acórdão é, evidentemente, muito bem-vinda, corrigindo o que nós entendíamos constituir uma interpretação inadequada do regime de proteção que a lei atual, de 1996, estabeleceu para marcas de especial projeção, designadas pela expressão “marca de alto renome”.

De todo modo, diante da presença de diversos outros acórdãos e sentenças que adotaram a interpretação agora revista pelo próprio STJ, mantemos nossa recomendação de cautela, parecendo-nos conveniente que se busque, sempre que possível, o reconhecimento do alto renome perante o próprio INPI, no âmbito de impugnações a pedidos de registro ou registros de terceiros, respectivamente, através de oposições e processos de nulidade administrativa.

(1) Agravo Regimental em Recurso Especial n.o 954.378- MG (2007/0110732-3), com acórdão proferido em 14 de abril de 2011

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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