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Desenho Industrial e marca tridimensional no Brasil

por Markus Michael de M. Wolff

01 de setembro de 2004

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 A Lei de Propriedade Industrial brasileira, prevê duas modalidades de proteção para a forma estética externa de um objeto.

A primeira e mais tradicionalmente conhecida é a proteção por registro de desenho industrial. Toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto podem ser protegidos ­ desde que apresentem originalidade e novidade em sua configuração externa. Quanto ao requisito da novidade, o objeto ou o conjunto ornamental aplicado ao objeto não pode ter sido anteriormente divulgado ao público em qualquer parte do mundo. Contudo, a lei brasileira prevê um período de graça de 180 dias para divulgações feitas pelo próprio autor ou que tenham acontecido em decorrência de atos praticados por ele. O pedido de registro de desenho industrial sofre um exame em que não se avaliam a novidade e a originalidade, o que reduz o tempo de sua concessão, atualmente, para de dois a seis meses após o depósito do pedido.

Outra interessante característica do registro de desenho industrial é a possibilidade de ser requerido um exame de mérito, somente pelo próprio titular, a qualquer momento após a concessão. Essa possibilidade é de grande valia nos casos em que, em função de uma cópia ou imitação substancial do produto protegido, uma ação judicial em face do infrator seja iminente. O exame de mérito é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no prazo de três a quatro meses. O curto prazo para a concessão conduziu a uma verdadeira explosão no número de registros de desenho industrial, sendo que de 1997 até o final de 2002 foram concedidos aproximadamente 20 mil registros, frente a apenas quatro mil patentes de modelo ou desenho industrial no período entre 1991 e 1996. É importante lembrar que a proteção conferida pelo registro de desenho industrial está limitada a um prazo máximo de 25 anos.

Quando se deseja uma proteção por um período mais longo ou quando o requisito de novidade absoluta do produto não é mais atendido, temos a opção de proteger a forma estética externa de um objeto como marca tridimensional. O principal requisito para este tipo de proteção é a distintividade visual: o objeto não pode representar a forma necessária, comum ou vulgar do produto.

Desde a entrada em vigor da atual presente lei, foram feitos aproximadamente 1.400 pedidos de registro de marca tridimensional, sendo que até setembro de 2004 apenas 102 registros foram concedidos. Atualmente, o tempo médio para concessão de um registro de marca tridimensional é de quatro anos. Podem-se encontrar produtos tais como barras de chocolate, sorvetes, calçados, garrafas de bebida e até chuveiros elétricos ­ protegidos como marca tridimensional. As vantagens da marca tridimensional são o tempo virtualmente ilimitado de sua proteção ­ visto que a marca pode ser prorrogada a cada dez anos ­ e a ausência do critério da novidade absoluta existente no registro de desenho industrial. Contudo, é necessário que o formato do produto que se deseja proteger nessa natureza possa operar como uma marca, isto é, que tal formato permita distinguir o produto de outros semelhantes ou afins da mesma origem ou de origem diversa.

 

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Markus Michael de M. Wolff

Engenheiro Mecanico, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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