Gustavo Piva de Andrade
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Direito da Propriedade [...]
saiba +por Gustavo Piva de Andrade
24 de setembro de 2015
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Por Gustavo Piva de Andrade
Tradicionalmente, o espírito olímpico é associado a valores altamente positivos, como excelência, superação pessoal, respeito pelo fair play e à busca de uma maior união entre os povos através do esporte. Estes são alguns dos princípios fundamentais da Carta Olímpica, documento que estabelece o conjunto de regras relativas aos Jogos de mesmo nome.
Por meio da Carta Olímpica, o Comitê Olímpico Internacional (COI) regula diversos aspectos do Olimpismo e descreve várias condutas que são ou não permitidas durante os Jogos. Uma dessas regras, contudo, não parece se coadunar com o espírito olímpico, nem muito menos com o desenvolvimento do esporte.
Trata-se da Regra 40 da Carta Olímpica, a qual restringe o direito dos atletas de autorizar o uso do seu nome e imagem durante as Olímpiadas. Dispõe a referida regra que “salvo autorização do COI, nenhum competidor, treinador, instrutor ou oficial que participe dos Jogos Olímpicos pode permitir que sua pessoa, nome, imagem ou atuações esportivas sejam explorados com fins publicitários durante os Jogos Olímpicos.”
Ou seja, nos termos da regra, o atleta olímpico não pode permitir que um patrocinador explore sua imagem durante os Jogos, sob pena de sofrer severas sanções disciplinares, que vão da desclassificação até a perda das medalhas conquistadas ao longo da competição.
Embora, em um primeiro momento, pareça ter um alcance limitado, a Regra 40 cria uma restrição significativa e não razoável na área de patrocínios esportivos, um segmento que movimenta altíssima cifras, especialmente em anos de Jogos Olímpicos.
A irrazoabilidade da norma decorre, inicialmente, da sua própria justificativa. De acordo com o COI, a Regra 40 é necessária para evitar a prática do marketing de emboscada e a associação comercial com o evento por parte de empresas não patrocinadoras dos Jogos.
No entanto, no nosso sentir, caso a imagem do atleta seja explorada em si mesma, sem transmitir a ideia de que o anunciante possui algum tipo de conexão com o evento, não há que se falar em carona indevida ou apropriação do fundo de comércio alheio. Nesse caso, o que há é a exploração comercial de um ativo legitimamente adquirido, isto é, o exercício regular de um direito.
Ademais, é sabido que a repressão ao marketing de emboscada pode ser realizada através de normas específicas, criadas especialmente para este propósito. Tanto é assim que foi promulgado o Ato Olímpico, lei federal que confere ampla proteção aos signos olímpicos e proíbe o uso de qualquer termo ou expressão suscetível de criar associação indevida com os Jogos.
No plano jurídico, a Regra 40 também não resiste à uma análise constitucional. Afinal, a Constituição Federal protege a livre iniciativa (art. 170) e estabelece expressamente que é assegurada, nos termos da lei, “a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas” (art. 5º, inciso XXVII). Ora, se a Carta Magna garante a exploração da imagem humana na seara esportiva, uma regra que cria clara restrição à essa prerrogativa durante os Jogos Olímpicos não parece passar pelo crivo da Constituição.
Por fim, se examinada à luz das suas consequências, a Regra 40 pode influenciar negativamente a decisão de uma empresa de investir na área de patrocínios esportivos, produzindo efeitos nefastos especialmente para atletas desconhecidos e praticantes de esportes que não possuem grande exposição além dos Jogos.
Como se sabe, o patrocínio esportivo nada mais é do que uma estratégia comercial, através da qual a empresa opta por investir em determinado atleta e, em contrapartida, espera obter o respectivo retorno explorando a imagem do atleta no mercado.
Portanto, ao tomar conhecimento de que não poderá explorar a imagem do atleta justamente durante as Olímpiadas, a empresa pode rever sua estratégia de investimento ou, no mínimo, ganhará um forte argumento para pagar menos pelo contrato. Em qualquer uma das alternativas, os atletas serão os grandes prejudicados.
Isso significa que, no longo prazo, a Regra 40 pode causar um grande impacto no mercado de patrocínios esportivos, pois cria um flagrante desestímulo para as empresas investirem no esporte. Absolutamente não razoável, portanto, a criação de uma norma que interfere na legítima prerrogativa do atleta de licenciar o uso da sua imagem para fins comerciais durantes os Jogos.
Após receber diversas críticas a esse respeito, o COI havia anunciado, em março de 2015, que reveria a aplicação da Regra 40 durante os Jogos Olímpicos de 2016. No entanto, para surpresa da comunidade esportiva internacional, a alteração não foi confirmada nas reuniões subsequentes do comitê executivo da entidade.
Espera-se que a questão volte urgentemente à agenda do COI, sob pena de se prestigiar uma regra que não está em consonância com os princípios fundamentais do espírito olímpico, tal como imaginado pelo criador dos Jogos Olímpicos da era moderna, Pierre de Coubertin.