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Os avanços do INPI

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

01 de março de 2008

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A atenção que as autoridades governamentais, nestes últimos anos, passaram a dar ao sistema de propriedade industrial, sobretudo através de medidas concretas para reaparelhamento do INPI, vem ao encontro dos anseios da comunidade de usuários, expressos por intermédio das entidades privadas que atuam na área, inclusive a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, que dirigi de 2000 a 2003.

Hoje assiste-se a uma tomada de consciência do papel do INPI, sobretudo de sua função prioritária, que é o resguardo jurídico de criações industriais. Essas criações são universais e interessam à sociedade como um todo. Não há como um inventor ou um empresário, de qualquer origem, investir no País sem garantia de amparo ao seu invento ou à marca de seu produto ou serviço. Em um mundo no qual os bens intangíveis constituem o grande definidor de riqueza e poder de barganha, uma postura de desatenção a esta área seria até mesmo suicida.

Os principais prejudicados com a estagnação do Órgão – que ainda sofrem, pois o volume de processos pendentes é expressivo e não poderia, humanamente, zerar da noite para o dia – são exatamente os empresários brasileiros, que, sem registro de suas marcas e sem patente para suas inovações tecnológicas, se viram, ao longo dos anos, impotentes diante da galopante pirataria que o País, igualmente, vem combatendo com tenacidade. Os investidores estrangeiros, obviamente, também foram afetados pela demora na concessão dos títulos, mas , pelo menos, lhes restava a opção de migrar para países mais atentos à importância da tutela da propriedade industrial.

Assim, a recuperação da capacidade do INPI é um grande alento para todos. Qual verdadeira Fênix, o Órgão se acha em pleno restabelecimento, investindo em mão-de-obra qualificada e informatização de seus serviços. A área de marcas já se acha beneficiada pela prestação de serviços ao usuário em meio digital, através do chamado depósito eletrônico. Ninguém poderia negar o enorme avanço que esse sistema assinala, pois, uma vez efetuados os ajustes necessários, poderá acelerar – e já tem acelerado em relação a certos serviços, como a prorrogação de registros e depósitos de marcas que não envolvam produtos ou serviços complexos – o processo de concessão dos títulos. É desejável que se estabeleça uma articulação adequada entre o INPI e os usuários, para que os diversos problemas de natureza técnica e conceitual que o sistema eletrônico vêm apresentando sejam resolvidos, de modo a permitir um uso mais freqüente de alguns serviços por meio digital. Uma dessas deficiências afeta diretamente o direito constitucional de petição, pois, com o emprego do sistema eletrônico, não há como se pleitear registro para produtos/serviços específicos não contidos na lista disponível no INPI, nem como se agregarem petições esclarecedoras do escopo do requerimento (como restrição da abrangência dos produtos/serviços imposta por acordos com outros titulares). Solucionadas essas deficiências , não há dúvida de que o usuário dará preferência ao uso do sistema digital, como ocorre em outros países, onde o uso do papel é residual, mas necessário para atender a preceitos constitucionais (aliás, no Brasil, nem poderia ser diferente, pois, aqui, a exclusão digital é infinitamente maior do que em países plenamente desenvolvidos, e, por outro lado, qualquer sistema digital, por perfeito que seja, se acha sempre exposto a falhas imprevistas, podendo sair do ar temporariamente por um vasto leque de motivos técnicos).

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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