por Jose Antonio B. L. Faria Correa
01 de junho de 2007
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A jurisprudência administrativa e judicial que se construiu ao longo destes dez anos desde a promulgação da Lei 9279/96 demonstra que, em sua maior parte, as alterações trazidas por essa legislação, no campo das marcas, foram acertadas, colocando o País não só em harmonia com os parâmetros de proteção fixados pelas regras internacionais como, também, em certos aspectos, até mesmo em posição pioneira.
Ganham destaque, dentre essas inovações: (a) o conjunto de normas de combate à apropriação indevida de marcas não registradas, visando à profilaxia do fenômeno da pirataria de marcas, problema agudo que agita a maioria dos países e objeto de enorme preocupação por parte do governo brasileiro; (b) as medidas de simplificação do procedimento, com a publicação imediata dos pedidos para fins de oposição e a supressão da figura do recurso contra deferimento de pedido de terceiros; (c) uma melhor disciplina das proibições de registro; (d) o melhor tratamento das conseqüências do desuso (caducidade) e (e) a supressão de regras restritivas ao licenciamento de marcas.
No tocante ao item (a), revelou-se saudável a incorporação da norma do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris na própria lei interna e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), até o momento, vem aplicando essa regra, desde que presentes as condições factuais. Pioneira, já que transcende até mesmo os padrões mínimos estabelecidos pelo Acordo TRIPS, a norma do artigo 124, inciso XXIII, veda o registro de sinal que o depositante não poderia desconhecer em razão de sua própria atividade no ramo. Essa proibição, particularmente inovadora, oferece muito maior conforto no combate a situações de fraude, na medida em que não se atrela aos cânones mais subjetivos do artigo 6 bis, cuja aplicação depende da valoração das provas de notoriedade no segmento de mercado objetivado.
Quanto ao item (b), a pronta publicação dos pedidos, sem prévio exame de mérito, oferece maior segurança a terceiros que, desde logo, tomam ciência da existência de requerimentos de registro de marcas que podem afetar seus projetos. Por sua vez, a eliminação da possibilidade de recurso contra o deferimento de processo de terceiros abrevia o trâmite do processo, ainda que esse encurtamento procedimental tenha sido, na prática, neutralizado pela demora no exame dos pedidos por parte do INPI, decorrente do colossal acúmulo de processos que assola aquele Órgão.
No que se refere ao item (c), a lei trouxe diversos avanços, como, por exemplo, o aperfeiçoamento das proibições do registro não autorizado de nome civil, para incluir expressamente o patronímico, e do registro não autorizado do elemento característico do nome comercial, para tornar claro que a vedação se aplica à hipótese de inexistência de autorização, além da introdução da figura do risco de associação como um dos fatos conducentes à proibição de registro de marca idêntica ou similar.
No que concerne ao item (d), a ampliação do prazo de carência para se usar a marca registrada, além de contribuir para o conjunto de medidas contra a apropriação indevida de marcas, favorece o planejamento do empresário, assegurando-lhe mais tempo para preparar, se for o caso, o lançamento do sinal no mercado. Além disso, a lei modernizou o tratamento da matéria na medida em que não mais permite que o INPI tome a iniciativa de desencadear o procedimento de investigação de uso, reconhecendo o legislador, com isso, que se trata de matéria de interesse puramente privado.
Finalmente, a Lei atual desmantelou todo o perverso aparato de restrições do Código de 1971, permitindo ao empresário o pleno licenciamento de uso do sinal, tratando essa atividade como um negócio normal, dentro do qual as partes podem fixar condições de uso e preço, desde que respeitadas as regras de natureza tributária e demais normas imperativas do Direito Brasileiro. Antes desencorajado por normas rígidas e desprovidas de qualquer sentido -como impossibilidade de pagamento e remessa de royalties pelo uso de marcas de titulares estrangeiros registradas sem reivindicação de prioridade unionista- o licenciamento passou a receber tratamento saudável.
Duas questões poderiam ter recebido um enquadramento melhor. A primeira diz respeito ao tratamento das marcas de alto renome. Embora louvável a manutenção de uma proteção mais larga, pela maior aptidão dessas marcas como instrumentos de captação de clientela, o silêncio da lei quanto às condições de aplicação deu margem a ações judiciais visando a uma declaração abstrata de alto renome. O INPI, através do Ato Normativo 110/95, fixou normas procedimentais para o pleito desse tipo de proteção, mas é, ainda, cedo para se avaliar o alcance prático dessas diretrizes.
A segunda questão diz respeito aos sinais de propaganda, que a Lei de Propriedade Industrial tratou de forma lastimavelmente inadequada, expressamente proibindo-lhe o registro, em disposição redigida de forma confusa. Se a figura do registro de sinal de propaganda, no Código de 1971, trouxe enormes dificuldades de natureza procedimental, por outro lado, a solução simplista da nova Lei, extirpando-a, deixou no vazio a disciplina jurídica de um dos mais importantes instrumentos de atração de clientela.