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A questão da prescrição na nova Lei de Direitos Autorais no Brasil

por Alvaro Loureiro Oliveira

01 de novembro de 2001

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A lei de direitos autorais (lei n.º 9610/98), como aprovada pelo Congresso dispunha, em seu artigo 111, que o prazo para a apresentação de ação civil contra a violação de direitos autorais seria de cinco anos, a contar da ciência da infração por parte do titular do direito. Este artigo, no entanto, mereceu veto presidencial. Logo, a lei em vigor é silente no que tange o prazo prescricional nesses casos.

Este silêncio leva à busca de um dispositivo legal que supra a lacuna deixada pelo veto ao artigo 111, o que remete à legislação anterior à lei 5988/73 que regulava a matéria referente ao direito do autor e foi expressamente revogada pela lei 9610/98.

A lei 5988/73, no entanto, não revogou expressamente a legislação anterior que dispunha sobre a matéria, o que vem dar margem a dúvida ou confusão no que tange a questão do prazo prescricional para a propositura de ações civis por infração de direitos de autor.

Enquanto uma corrente entende que, na ausência de menção expressa, a lei 5988 manteve em vigor os artigos do Código Civil que tratavam da matéria, outra corrente interpreta que, por dispor sobre a mesma matéria, a lei revogou tacitamente o capítulo do Código que regulava os direitos de autor.

A matéria ficou sem qualquer regulamentação específica, dando margem a três interpretações diversas. Pode-se, por exemplo, buscar socorro na norma geral do Código Civil, que, em seu artigo 179 c/c artigo 177, prevê prazo de 20 anos. Há ainda a tese que separa os direitos morais de autor dos patrimoniais de autor e considera duas ofensas distintas. Enquanto será imprescritível o prazo para ofensa aos direitos morais, no que tange os direitos patrimoniais deverão ser observados os prazos de 10 ou 15, dependendo da situação, conforme dispõem os artigos 177 e 179 do citado Código Civil.

Por outro lado, a se valer da tese que considera em vigor o prazo determinado pelo artigo 178, § 10.º, inciso VII, o prazo prescricional será de cinco anos, contados da data da violação. Esta tese, ao que parece, tende a prevalecer, embora traga solução mais simplista ao problema, descartando a grande inovação proposta pelo legislador no vetado artigo 111, que disciplinava a contagem do prazo a partir da ciência do ilícito por parte do titular dos direitos. 

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Alvaro Loureiro Oliveira

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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