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No 3º Milênio, o Direito de Autor em Xeque

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

01 de agosto de 2002

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As últimas décadas da história humana não poderiam ser descritas com o devido rigor sem o uso repetido e incansável da palavra tecnologia. A explosão tecnológica colocou os mais diversos recursos à disposição, desenvolvidos e aperfeiçoados num referencial temporal que não se conta mais em anos, mas em meses e até em dias. Impõe-se, assim, a discussão sobre a defesa da genialidade dos inventores e sobre a proteção à produção intelectual, ao mesmo tempo em que é preciso assegurar a ampla difusão do conhecimento para combater cartéis e monopólios.

Neste cenário, não se pode perder de vista os preceitos deontológicos, que suscitam discussões em campos como o dos produtos transgênicos. Há que se levar em conta, ainda, a economia globalizada, que requer posicionamentos estratégicos, de forma a conquistar e a não perder mercados. No substrato de todas essas questões está a ordem legal, adotada em cada país e em acordos internacionais. Para analisar esse nó górdico do 3o milênio, o Jornal do Advogado convidou dois especialistas: José Antonio Faria Correa, presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, e Marcos da Costa, presidente das comissões de informática do Conselho Federal da OAB e da Seccional paulista.

Tensões e conflitos na era da tecnologia

A efervescência dos atuais debates em torno da propriedade intelectual reflete a tensão natural entre o espaço reservado ao indivíduo e o espaço da sociedade. O direito subjetivo – como ensina Pontes de Miranda – é o proveito que nasce, para o indivíduo, da incidência da norma de direito objetivo sobre o seu campo de ação. A ele contrapõe-se um dever de respeito pela sociedade. A contraposição pressupõe tensão, mais aguda em áreas sensíveis, como a propriedade e o Direito Trabalhista. Tensão não significa, propriamente, conflito atual, mas simples diferença de disposição espacial no mundo jurídico, decorrente do binômio direito-dever, originário de qualquer norma.

Na geometria do Direito, o indivíduo posiciona-se em um espaço não transposto pela comunidade. Conflito surge quando o indivíduo avança os limites fixados pela norma, abusando de seu direito, ou quando a comunidade invade o direito subjetivo, lesando-o. Esses distúrbios endógenos são digeridos pelo sistema. Quando exógenos, o que se pretende é, na realidade, revolver o próprio sistema.

No terreno aqui focalizado, ocorre que, com a conscientização do valor dos bens intangíveis, como instrumentos geradores de riqueza e poder político, a propriedade intelectual, antes nos bastidores, ganhou a cena. O reconhecimento da pulsação econômica do conhecimento tecnológico, das marcas e das criações intelectuais, deu nova luz à tensão natural entre os detentores desses direitos e a sociedade, nos diversos países.

Sendo a percepção do valor desses bens muito mais acentuada nos países desenvolvidos, esses direitos passaram a ser vistos com inquietação no terceiro mundo e, em alguns casos, condenados em verdadeiros autos-de-fé nas praças antimundialização. Isso ocorre em relação a segmentos hipersensíveis, como o farmacêutico. O drama da saúde nos países mais carentes, é, muitas vezes, debitado ao sistema de patentes, instituído, porém, justamente para fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos, úteis à comunidade, que, de outra forma, provavelmente, não os teria à sua disposição.

Esses questionamentos atingem outras áreas, como a de entretenimento, terreno típico do Direito Autoral, empregado para amparar os criadores de obras originais no campo da cultura. Aqui, inexiste a clivagem entre países desenvolvidos e emergentes. Em todos, embarricam-se os interesses dos criadores, produtores e usuários. Somados à maior facilidade de cópia e à interação do processo modificativo da criação, acentuada pela revolução informática – da qual é emblemático o fenômeno Napster – provocam, em virtude do mesmo trompe l´oeil, acusações aos titulares de direitos autorais.

Além da percepção, hoje mais nítida, da dimensão econômica dos bens intangíveis, concorre para o caldeirão de polêmicas a revolução informática, "acelerador de partículas" que sacoleja as instituições jurídicas, seduzindo o legislador a redesenhá-las.

Recomenda-se cautela nessas questões. De fato, é inegável que países emergentes passam por situações de flagelo, na realidade, decorrentes de fatores muito mais complexos. É verdade, também, que a informática acelera as relações na sociedade e dilata as fronteiras dos vários institutos, sugando-os para um grande liquidificador onde se chocam marcas, nomes de domínio, desenhos industriais e obras intelectuais de todo gênero.

Todavia, desfiando-se a densa teia lançada pela tecnologia, encontraremos, intactos, os princípios orientadores da disciplina das criações intelectuais: há que reconhecer e premiar o criador de qualquer obra intelectual, para a promoção do engenho humano, outorgando-lhe direito de exclusividade e, no campo específico do direito autoral, o direito de impedir a fixação da obra por qualquer meio.

Quando alguns sustentam a plena liberdade de usar as criações intelectuais, seja no terreno industrial, seja no universo das artes, não consideram que o êxito de suas teses implicaria a diminuição desses bens. Ao beneficiar-se de uma criação, perdem de vista que ela foi impulsionada por alguém, cujo trabalho e genialidade merecem estímulo. Não é da natureza humana investir para perder. 

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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