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Marco Civil da Internet não pode omitir, como princípio, o respeito à propriedade Intelectual

por Rodrigo Borges Carneiro

08 de abril de 2013

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Não se pode negar o fato de que grande parte do apelo e utilidade da Internet se baseia na transmissão e acesso a conteúdo passível de proteção por direitos autorais e de Propriedade Intelectual fruto da criatividade de autores e investimento de titulares em todo mundo.

São obras literárias, fotográficas, musicais, audiovisuais e multimídia, programas de computador, aplicativos e jogos que entretêm, educam e enriquem a vida de milhares de usuários diariamente.

Sem esse conteúdo a rede perderia muito de sua utilidade e se tornaria praticamente uma enorme rede mundial de servidores e terminais de conexão vazios.

Assim, parece inconcebível que a proposta de Marco Civil da Internet não incorpore entre seus princípios uma cláusula geral de respeito aos direitos de Propriedade Intelectual ao lado de outros princípios expressamente dispostos em seu artigo 3º.

Independentemente do debate sobre os limites da proteção que os direitos autorais merecem, que deve ser travado no âmbito da reforma da lei específica de direitos autorais, o Marco Civil da internet não pode ignorar a necessidade de se respeitar os direitos autorais e de Propriedade Intelectual como premissa fundamental para que a rede possa ser construída sobre uma base ética.

Sem contar ainda o fato que o Marco Civil também tem uma função "educacional", de transmitir à população os princípios que devem reger o uso da rede e que, diante da relevância das obras protegidas por direito autoral para o funcionamento e a utilidade da rede aos usuários, essa omissão representa uma perda de importante oportunidade de educar a população sobre o respeito aos direitos autorais e a propriedade intelectual.

Tão importante quanto isso, corre-se o risco do Poder Judiciário entender que os direitos de Propriedade Intelectual no âmbito da internet deveriam ser tratados como "direitos de segunda linha" menos relevantes do que outros princípios que constam expressamente do artigo 3 e que nos casos de conflito aqueles deveriam quase que necessariamente ceder a esses, quando essa análise deve ser muito cuidadosa e equilibrada.

Repita-se que não se trata de disciplinar o conteúdo da proteção do direito autoral no Marco Civil da internet, mas fazer constar o respeito ao direito autoral e as criações protegidas pela Propriedade Intelectual com um princípio fundamental da rede.

Essa omissão parece ser uma opção do legislador baseado num entendimento canhestro de que a Propriedade Intelectual seria um estorvo, um obstáculo a inovação e a natureza participativa da rede.

Também não se justifica a omissão sob o argumento de que os direitos autorais estariam incluídos na expressão geral prevista no parágrafo único do artigo 3 de que os princípios expressos nessa Lei não excluem outros.

Se fosse assim, os demais princípios citados no artigo 3º também não mereceriam uma menção expressa no Marco Civil, pois já tem disciplina no ordenamento jurídico.

A importância das obras protegidas por direitos autorais para a Internet mais do que legitima uma menção expressa da necessidade de seu respeito na rede ao lado de outros princípios invocados nos incisos do artigo 3º.

A inclusão do princípio de respeito ao direito autoral e à Propriedade Intelectual também não tornará a rede mais ou menos livre, nem dificultará o acesso à informação ao conhecimento e a inovação, muito pelo contrário.

 

 

 


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Rodrigo Borges Carneiro

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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