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Uma breve comparação dos processos administrativos de nulidade de patentes no Brasil, Estados Unidos e Europa

por Maria Moura Malburg

01 de junho de 2006

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Os processos administrativos de nulidade de patentes possibilitam que patentes sejam consideradas nulas ainda em instância administrativa. Este aspecto os torna vantajosos em relação às ações judiciais de nulidade, uma vez que são menos custosos, normalmente mais rápidos e permitem que o mérito da patente seja julgado por especialistas.

No Brasil, a nulidade administrativa de uma patente pode ser requerida perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) por qualquer terceiro legitimamente interessado, ou instaurada de ofício, durante os 6 meses subseqüentes à concessão da patente. O artigo 50 da Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/96 define os seguintes motivos para que uma patente seja considerada nula administrativamente: (I) quando da inobservância de qualquer requisito legal; (II) quando o texto da patente não estiver de acordo com determinados requisitos formais; (III) a adição de matéria nova após o depósito; e (IV) a omissão de alguma formalidade processual essencial à concessão da patente.

Uma vez publicada a instauração do procedimento de nulidade administrativa, o titular da patente poderá se manifestar dentro de 60 dias. Em seguida, o INPI emite um parecer intermediário contendo uma opinião prévia quanto ao provimento ou não da nulidade, abrindo possibilidade para novas manifestações das duas partes dentro de 60 dias. O processo é decidido pelo presidente do INPI, encerrando a instância administrativa, restando naturalmente a via judicial para reverter a decisão.

Na Europa, qualquer terceiro pode solicitar administrativamente a nulidade de uma patente européia, apresentando ao EPO (Escritório Europeu de Patentes) uma oposição, dentro dos 9 meses seguintes à sua concessão. Como motivos para a nulidade de patentes européias podem ser argüidos: (I) falta de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; (II) falta de suficiência descritiva da invenção; (III) introdução de matéria nova após o depósito; e (IV) tratar de matéria não patenteável.

Durante a primeira instância do processo de oposição, as partes podem ser convidadas a apresentar observações com relação a comunicações emitidas pela outra parte, ou pelo próprio EPO, tantas vezes quantas forem necessárias. Sessões orais podem ser também solicitadas de ofício ou pelas partes. O processo de oposição europeu permite, ainda, recurso contra a decisão final da primeira instância, que é examinado pela câmara de recursos do EPO.

Nos Estados Unidos, pode-se obter a nulidade de uma patente administrativamente, solicitando-se ao USPTO (Escritório Norte-americano de Patentes) o reexame ex parte ou inter parte da patente.

O reexame ex parte pode ser requerido a qualquer momento do período de vigência da patente, de ofício, por qualquer terceiro, ou pelo próprio titular. Como justificativa para tal requerimento, é necessário que seja apontada alguma questão relevante à patenteabilidade da invenção, ainda não considerada durante o processamento da patente. Caso contrário, o USPTO pode negar o pedido de reexame.

Durante o processo de reexame ex parte, a requerente não tem direito a manifestações, sendo somente facultado ao titular a apresentação de observações ou emendas e a participação em entrevistas orais com os examinadores. Contra a decisão final do reexame, pode ser solicitado recurso.

O reexame inter parte é similar ao reexame ex parte, porém a requerente é parte ativa no processo e, portanto, tem direito a apresentar comentários quanto a todas as manifestações de parte do titular.

O processo administrativo de nulidade brasileiro mostra-se, assim, bastante simples quando comparado aos processos estrangeiros equivalentes, exigindo, porém, a comprovação de legítimo interesse por parte da requerente da nulidade.

O processamento de um pedido de nulidade administrativa demora atualmente no Brasil, até a sua decisão final, aproximadamente de 1 ano e seis meses a 2 anos. Entre 2000 e 2004, foram proferidas pelo INPI, em média, 370 decisões por ano, em processos de nulidade administrativa de patentes.

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Maria Moura Malburg

Socia, Engenheira Eletronica e de Computacao, Agente da Propriedade Industrial

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