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Medidas para Coibir Infrações de Patentes no Brasil

por Joaquim Eugenio Goulart

01 de setembro de 2003

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Nos últimos cinco anos, o número de ações judiciais buscando fazer valer os direitos de patentes no Brasil vem aumentando substancialmente. Para ilustrar a situação, vale comentar que quase oitenta ações relativas a patentes foram ajuizadas no Brasil, em 1997. Em 1999, esse número mais que dobrou, chegando a, aproximadamente, duzentas novas ações.

Existem diversas razões para este fenômeno, incluindo o desenvolvimento do mercado local e a melhoria significativa da situação econômica do país. Entretanto, há dois motivos de ordem legal que talvez sejam os reais responsáveis por esta nova tendência nos Tribunais Brasileiros: a promulgação da nova Lei da Propriedade Industrial (LPI), em 1997 e o Acordo TRIPS. Na verdade, as novíssimas ferramentas legais para fazer valer os direitos patentários no Brasil estão certamente levando os titulares de patentes a lutarem pela proteção de seus direitos e por indenizações devido a violação de suas patentes.

Esta nova tendência também está levando os Tribunais a serem mais severos ao analisarem casos de infração de patentes. No ano de 2001, por exemplo, os Tribunais decidiram, em 83% dos casos, pela existência de infração. Essa estatística demonstra, claramente, não só que os Tribunais já estão mais acostumados a lidar com casos de infração de patentes como também, que estão sendo tomadas posições bem favoráveis em relação aos titulares dos direitos infringidos.

Tanto a infração por contribuição quanto a infração por equivalência são expressamente proibidas pela Lei Brasileira. Nos casos de infração de patentes de processo, a lei determina a reversão do ônus da prova, forçando que o infrator demonstre que não violou os direitos de patente de terceiros.

Novas Medidas Judiciais

As seguintes medidas judiciais estão disponíveis ao proprietário de uma patente cujos direitos vêm sendo violados, com base na Lei da Propriedade Industrial:

(a) procedimentos criminais:
– busca e apreensão de produtos que infrinjam patentes;
– queixa-crime;
– prisão dos infratores; e
– multas

(b) procedimentos civis:
– busca e apreensão de produtos que infrinjam patentes;
– variadas medidas cautelares;
– ressarcimento de danos;
– destruição dos produtos apreendidos; e
– ressarcimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Os juízes são extremamente flexíveis em seu poder de conceder – às vezes em questão de horas – liminares e mandados de busca e apreensão, desde que o autor da ação demonstre o perigo na demora da prestação jurisdicional e boas chances de sucesso no mérito.

O detentor de patente pode também buscar uma indenização pelos danos causados pela infração. De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, os danos (lucros cessantes) serão determinados pela forma mais favorável à parte lesada, obedecendo aos seguintes critérios:

(a) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse acontecido;

(b) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

(c) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Em vista disto, mesmo na hipótese do infrator não disponibilizar os documentos contábeis que demonstrem a quantidade de produtos fabricados e/ou comercializados que infrinjam a patente, é possível determinar os danos usando outros critérios pré-determinados em Lei.

Além dos procedimentos civis, se um titular de patente detectar infração aos seus direitos patentários, uma das possíveis respostas contra o infrator é ajuizar um procedimento criminal de busca e apreensão. Trata-se de uma medida preparatória que autoriza o titular a apreender os produtos objeto da infração e obter elementos suficientes para dar início a uma ação penal contra os responsáveis pela infração.

Esta medida foi originalmente criada para angariar provas da infração e também para permitir que o detentor da patente obtivesse um laudo de um especialista sobre as amostras dos produtos objeto da alegada infração, a fim de confirmar a existência de violação. Entretanto, considerando o novo artigo inserido na Lei de Propriedade Industrial, o detentor de um processo de infração de patentes tem a possibilidade de requerer uma extensão dos efeitos da decisão e, com isso, apreender a totalidade dos produtos.

É importante mencionar que, em muitos casos, é possível coibir a infração de patentes no Brasil sem qualquer procedimento judicial, por intermédio do envio de notificações extra-judiciais aos infratores. Tais notificações tendem a ser levadas em consideração, especialmente quando grandes e médias empresas estão envolvidas na infração.

Resumindo: o detentor de patentes no Brasil tem diversas e eficazes ferramentas jurídicas para resguardar seus direitos e os Tribunais locais não relutam em duramente aplicar a nova Lei de Propriedade Industrial contra os infratores.

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Joaquim Eugenio Goulart

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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