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Direitos morais X direitos patrimoniais: a patente na partilha de bens

por Carlos Eduardo Eliziario de Lima

01 de julho de 2013

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Por Carlos Eduardo Eliziário de Lima e Caio Ribeiro Bueno Brandão

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul abordou a possibilidade de um bem intangível integrar a partilha de bens de um casal, cuja separação foi resolvida judicialmente.

Em síntese, a parte prejudicada apelou da sentença que não incluiu na partilha de bens a patente de invenção criada pelo seu cônjuge, sob o argumento de que se trata de "produto exclusivo da inteligência e do esforço do apelado".

Outras questões que dizem respeito à meação de bens também foram devolvidas ao Tribunal gaúcho, porém são afetas ao Direito de Família e, portanto, não serão objeto de nossos comentários.

O fato que se destaca e merece ser debatido reside na viabilidade de uma patente de invenção integrar a meação e como isso pode ser assentado juridicamente.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar a decisão do juiz de primeira instância, decidiu mantê-la em sua íntegra, observando que "a autoria intelectual de um produto é mesmo personalíssima, de forma que não há como reconhecer comunicabilidade ou determinar seja ela (a autoria do invento) partilhada, em função da dissolução de um casamento".

A Turma Julgadora foi além e ressalvou, corretamente, a distinção existente entre a autoria intelectual de um invento e eventual proveito econômico que dele se pode extrair. Em outras  alavras, o Tribunal conceituou a diferença básica entre o direito moral do autor de reivindicar a paternidade sobre sua obra e, de outro lado, o direito patrimonial que consiste em eventual proveito econômico decorrente de sua exploração.

Nenhum reparo mereceria a decisão do Tribunal senão fosse pela sua conclusão parcialmente acertada. Em parte correta porque, de fato, o direito moral, ou, nas palavras do Tribunal sulista, a autoria intelectual do invento, é personalíssima e, assim sendo, não poderia ser reconhecida sua comunicabilidade em razão da dissolução do casamento.

Ocorre que, em contraposição aos direitos morais do autor, os direitos patrimoniais advindos da obra são disponíveis e, ao contrário do quanto afirmado pelo Tribunal, não se resumem aos royalties eventualmente auferidos pelo apelado em razão do licenciamento da tecnologia patenteada a terceiros.Com efeito, não se pode ignorar o proveito econômico que pode ser auferido em razão da cessão total ou parcial da patente objeto da discussão.

Desse modo, em que pese a patente seja considerada um bem móvel indivisível, ela pode ser objeto de copropriedade/ cotitularidade. É importante esclarecer que a copropriedade afeta apenas os direitos patrimoniais incidentes sobre o bem, que poderão, salvo ajuste em contrário, ser fruídos por ambos os coproprietários, não afetando em nada a autoria da invenção, ou seja, os direitos morais reservados ao efetivo autor da criação.

Uma solução viável, e talvez mais justa, para o litígio poderia ser a determinação judicial para que a patente fosse parcialmente cedida pelo apelado ao seu cônjuge, a fim de que constassem, como cotitulares da patente, ambos os cônjuges, mantendo-se apenas o cônjuge reclamado como único inventor/ autor da criação.

Assim, os direitos morais do cônjuge apelado estariam resguardados, enquanto que os direitos patrimoniais estariam corretamente inseridos no âmbito da partilha de bens.

Por fim, tendo em vista que a legislação brasileira não regulamenta expressamente a relação entre os coproprietários de uma patente, é sempre recomendável que seja firmado um acordo regulamentando os direitos e obrigações de cada um, especialmente no tocante aos seguintes temas:  exploração da invenção; licenciamento a terceiros; eventual repasse de royalties em caso de exploração direta ou concessão de licenciamento a terceiros; cessão de direitos a terceiros; custos de manutenção; extensão da proteção ao exterior; violações da patente; aperfeiçoamentos sobre a invenção etc.

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Carlos Eduardo Eliziario de Lima

Agente da Propriedade Industrial , Advogado

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