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Topografias de circuitos integrados agora têm proteção específica

por Attilio Gorini

01 de junho de 2007

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O Governo brasileiro editou, como parte de seu Pacote de Aceleração Econômica (PAC), a Medida Provisória nº 352, de 2 de janeiro de 2007, hoje convertida na Lei 11.481, de 31 e maio de 2007, que institui programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico das indústrias de semicondutores e de equipamentos para a TV digital e que, além disso, regula a proteção da propriedade intelectual de topografia de circuitos integrados.

A nova medida finalmente coloca a legislação brasileira em sintonia com o acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), da OMC e com o Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados (Tratado de Washington), da OMPI.

O criador da topografia, que deverá ser original, poderá registrá-la perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por ocasião do depósito, o requerente poderá solicitar que seja mantido em sigilo pelo prazo máximo de 6 meses. Se o pedido for retirado até o mês anterior do fim do sigilo, não produzirá qualquer efeito.

O INPI, após o protocolo, fará então mero exame formal e poderá publicar exigências. Ultrapassada essa fase, o registro será concedido. Não há previsão de qualquer impugnação ainda na esfera administrativa.

O registro será válido por 10 anos contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro. Vale notar que o depositante é obrigado a declarar quando iniciou o uso da topografia, período esse que não poderá ser superior a 2 anos antes do depósito.

Apesar de o registro parecer ter natureza meramente declaratória, ou seja, não criadora de direitos, a MP determina que a proteção depende do registro, o que leva à conclusão de que o registro é , sim , constitutivo de direitos e, portanto, essencial para o exercício dos direitos daí decorrentes.

Qualquer interessado poderá ingressar em juízo para cancelar o registro, mas a MP não determina claramente o prazo para tal medida. Por se tratar de proteção sui generis, a falta de uma determinação clara permite a utilização de analogia, sendo especialmente interessante a analogia com o registro de desenhos industriais (DI) previsto na Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/98). A LPI determina que o registro de DI, tal qual uma patente de invenção, poderá ser anulado em juízo durante seu prazo de vigência. Aplicando-se analogamente a LPI ao caso das topografias, poder-se-ia concluir que o prazo para sua anulação em juízo seria de 10 anos contados do registro.

O prazo prescricional acima é o mesmo previsto no Código Civil, nos casos de falta de determinação expressa. No entanto, outra interpretação é possível, já que, uma vez que a concessão é ato administrativo de autarquia federal, haveria a possibilidade de se concluir que o prazo é de 5 anos do ato de concessão.

Essas e outras questões polêmicas somente serão resolvidas com o tempo, mas é fato que o registro de topografias de circuitos integrados vem em boa hora, tendo em vista os avanços tecnológicos necessários para colocar o Brasil em linha com a economia mundial.

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Attilio Gorini

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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