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Proteção de plantas no Brasil: Lei de Propriedade Industrial e Lei de Proteção de Cultivares

por Pedro Moreira

01 de dezembro de 2005

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Com o advento da atual Lei de Propriedade Industrial (LPI), Lei 9.279/96, o Brasil ratificou sua posição de não admitir o patenteamento de materiais biotecnológicos de origem vegetal, conforme previsto nos arts. 10 (IX) e 18 (III) da LPI, que não permitem o patenteamento do todo ou de partes de planta, sejam de origem natural sejam transgênica.

Uma planta per se não é patenteável pela LPI, mas os seus processos de manipulação e materiais genéticos o são, desde que apresentem, mediante intervenção humana direta, características normalmente não alcançáveis em condições naturais (inventividade).

Assim, de acordo com a LPI e com a interpretação adotada pelo INPI, plantas, sementes, células e progênies de plantas não são patenteáveis. Entretanto, são patenteáveis genes, seqüências nucleotídicas e peptídicas de plantas, proteínas de plantas e processos de manipulação de plantas (preparação, modificação, extração etc.), desde que novos e inventivos.

As variedades vegetais, inadmissíveis pela LPI, passaram a ser objeto de direitos de Propriedade Intelectual, conforme a Lei de Proteção de Cultivares (LPC), Lei 9.456/97. Regulamentada pelo Decreto 2.366/97, a LPC garante aos inventores, chamados de "melhoristas", direitos de Propriedade Intelectual para tais variedades vegetais, denominadas "cultivares".

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, bem como a linhagem componente de híbridos. Para ser passível de proteção, a cultivar deve ser nova, homogênea e estável, possuir denominação própria e distintividade e ser útil.

A proteção da cultivar abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira e assegura a seu titular o direito de reprodução comercial no território nacional, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar, sem a sua autorização.

Contado a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção de Cultivar, o termo de proteção de uma cultivar é de 18 anos para as videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, e de 15 anos para as demais variedades vegetais.

A competência para concessão de proteção de uma cultivar é do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento.

As definições e os procedimentos da LPC foram herdados da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV – Union Internationale pour la Protection des Obtentions Végétales). O Brasil aderiu à UPOV em abril de 1999, em sua versão modificada de 1978.

Criada em 1961 e atualmente sediada em Genebra/Suíça, a UPOV é uma organização internacional que funciona junto à OMPI (Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle) e, por meio de uma convenção internacional, disciplina a atuação da proteção de cultivares em cerca de 59 países membros.

Como conseqüência da adesão à UPOV, estabeleceu-se a reciprocidade automática do Brasil com os demais países membros. A partir desse fato, todos os países que fazem parte da UPOV obrigam-se a proteger cultivares brasileiras. Em contrapartida, o Brasil também obriga-se a proteger cultivares procedentes desses países, facilitando o intercâmbio de novos materiais gerados pela pesquisa brasileira e estrangeira.

De acordo com o sítio do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento, dentre Certificados de Proteção de Cultivares e Certificados Provisórios, foram publicados 699 certificados, no período de 1º de janeiro de 1998 e 6 de julho de 2005.

Desse total, destacam-se 304 certificados de soja, 67 de trigo, 52 de cana-de-açúcar e 46 de algodão. O SNPC, hoje, concede proteção a 54 variedades vegetais (13 agrícolas, 1 florestal, 7 forrageiras, 7 frutíferas, 6 olerícolas e 20 ornamentais), cujo número é extensível, observando-se a listagem da UPOV.

É importante ressaltar que os direitos conferidos pela LPC não excluem aqueles garantidos pela LPI, nem vice-versa. Os direitos de Propriedade Intelectual de que tratam as LPI e LPC são complementares, i.e., a Carta Patente (invenção) e o Certificado de Proteção de Cultivar (cultivar) protegem matérias distintas e são regidos por diferentes regras. A planta (cultivar) é protegida pela LPC e um gene nela inserido é protegido pela LPI. Essas proteções se complementam e não se excluem.

Recomendam-se ambas as proteções, preservando, assim, os direitos de propriedade intelectual em sua plenitude e promovendo, conseqüentemente, um retorno financeiro maior e mais eficaz.


 

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Pedro Moreira

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

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