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Alteração da Lei de Proteção de Cultivares possibilitará o desenvolvimento tecnológico do setor

por Pedro Moreira

01 de maio de 2009

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Em outubro de 2008, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou que as exportações do agronegócio passaram de US$ 23,4 bilhões (1997) para US$ 58,4 bilhões (2007), registrando crescimento de 149% em 10 anos. Para 2008, previu-se aumento de 27%, chegando-se a US$ 74 bilhões.

As previsões do Mapa apontam para a duplicação da demanda mundial por alimentos até a primeira metade deste século. Atualmente, o Brasil já é considerado como uma potência mundial no agronegócio e, justamente para atender à crescente demanda, o ministério já sinalizou que o aumento da produtividade é de extrema importância para o País. Aliado a isso, empresários e agricultores já se mostram conscientes de que o desenvolvimento e o uso de novas tecnologias são requisitos necessários para a sobrevivência e o sucesso no setor.

No Brasil, as variedades de plantas são objetos de direitos de Propriedade Intelectual, conforme a Lei de Proteção de Cultivares (LPC) nº 9.456/97. Regulamentada pelo Decreto 2.366/97, a LPC garante aos melhoristas direitos de propriedade intelectual para variedades vegetais denominadas cultivares.

Desde a promulgação da LPC, em 25 de abril de 1997, foram publicados 1.135 certificados, dentre provisórios e de proteção de cultivares, conforme última atualização do sítio do Mapa, em 12 de novembro de 2008. Nos últimos três anos, houve um crescimento de 62% na quantidade de cultivares protegidas. Desse total, destacam-se 381 certificados de soja, 81 de trigo, 80 de roseira, 77 de cana-de-açúcar, 60 de batata, 59 de arroz, 59 de algodão e 42 de milho. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), hoje, concede proteção a 90 variedades vegetais (17 agrícolas, uma florestal, 14 forrageiras, 18 frutíferas, 12 olerícolas e 28 ornamentais).

Diante desse cenário, em setembro de 2008, o ministério enviou proposta de alteração da LPC ao Congresso Nacional, em que se destacam:

1. Quantidade de espécies contempladas (artigos 2º e 4º da LPC)

• Vigente – As espécies vegetais suscetíveis de proteção são aquelas cujos descritores tenham sido publicados no Diário Oficial (atualmente, compreendem as 90 variedades vegetais mencionadas).
• Proposta – Todas as espécies vegetais seriam susceptíveis de proteção.

2. Abrangência do direito de proteção (artigos 8º e 9º da LPC)

• Vigente – A proteção recai sobre o material propagativo da cultivar.
• Proposta – A proteção seria estendida ao produto comercial da colheita ou qualquer produto produzido diretamente deste, caso seja resultado da utilização não-autorizada do material propagativo da cultivar protegida.

3. Exceções do direito de proteção (artigo 10 da LPC)

• Vigente – Qualquer agricultor pode reservar e plantar material propagativo de cultivar protegida para uso próprio.
• Proposta – Apenas pequenos agricultores isentos do Imposto de Renda poderiam produzir o material propagativo para uso próprio, exceto quanto às plantas ornamentais.

4. Vigência (artigos 11 e 12 da LPC)

• Vigente – Contado a partir da concessão do Certificado Provisório, o termo de proteção da cultivar é de 18 anos para as videiras, árvores frutíferas, florestais e ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu portaenxerto, e de 15 anos para as demais variedades vegetais.
• Proposta – Aumento de 18 e 15 anos para 25 e 20 anos, respectivamente.

5. Ensaios de DHE – distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (artigos 2º, 4º e 14 da LPC)

• Vigente – Os testes de DHE são realizados pelos obtentores e devem ser apresentados no momento do depósito do pedido de certificado de proteção.
• Proposta – Se o pedido de certificado contiver DHE completo, as informações do pedido seriam analisadas, o resumo do pedido seria publicado e o certificado de proteção emitido. Caso o pedido de certificado contenha DHE incompleto ou não realizado, as informações do pedido serão analisadas, o resumo parcial do pedido publicado, os dados de DHE completos apresentados, a complementação do pedido publicada e o certificado de proteção será emitido.

6. Licenciamento compulsório (artigo 31 da LPC)

• Vigente – O requerimento de licença compulsória é decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
• Proposta – Tal requerimento seria decidido por Decreto Presidencial.

7. Sanções/penalidades (artigo 37 da LPC)

• Vigente – Incorre em crime de violação dos direitos do melhorista aquele que vende, oferece à venda, reproduz, importa, exporta, embala ou armazena para esses fins, ou cede a qualquer título, material propagativo de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular. As penalidades atuais compreendem indenização do titular, apreensão do material e pagamento de multa sobre o valor comercial do material apreendido.
• Proposta – As penalidades seriam de detenção e multa, sendo aumentadas quando a infração for cometida por terceiros com acesso privilegiado à cultivar protegida, e a violação do direito seria caracterizada pela comercialização ou pelo armazenamento com propósito de comercialização de cultivar protegida ou partes dela, objetivando plantio ou semeadura, independentemente da utilização de sua denominação correta, sem autorização do titular.

Tal proposta de alteração da LPC foi apresentada pelo SNPC/MAPA no XXVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), realizado em agosto de 2008.

Com a mudança proposta pelo ministério, espera-se que a Lei de Proteção de Cultivares corresponda à necessidade de constante aperfeiçoamento da norma de regulação do direito de propriedade imaterial de plantas, de modo que a transformação da realidade social influencie positivamente na transformação da regulação normativa, constituindo instrumento para a evolução e o desenvolvimento tecnológico do setor.

 

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Pedro Moreira

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

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