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A Extensão do Prazo das Patentes no Brasil

por Ivan B. Ahlert

24 de abril de 2003

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A possibilidade de se estender o prazo de patentes no Brasil foi objeto de alongada discussão na Associação Brasileira da Propriedade Industrial (ABPI), que concluiu em favor dessa possibilidade, em vista da ratificação, por nosso país, do TRIPS (Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que integra os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A OMC foi constituída oficialmente em 1° de janeiro de 1995, mesma data em que começaram a vigorar os respectivos acordos. O artigo 33 do TRIPS dispõe que as patentes não vigorarão por prazo inferior a 20 anos. De imediato surgiram duas dúvidas: qual era a data de aplicação do TRIPS para o Brasil, considerando que esse acordo contém cláusulas que permitiam a seus membros postergar o início de sua eficácia na dependência do grau de desenvolvimento do país em questão; e se haveria obrigação de estender o prazo de patentes que tivessem sido concedidas antes no início da eficácia plena do TRIPS com prazo inferior aos 20 anos.

Em relação aos dois pontos acima, surgiram divergências entre a ABPI e as autoridades governamentais. No primeiro, a posição oficial do governo sempre foi pelo início da aplicação do TRIPS em 1° de janeiro de 2000, enquanto a ABPI adotou o entendimento de que essa data seria 1° de janeiro de 1995. Essa era uma questão que decorria meramente da interpretação de uma situação jurídica interna. De todo modo, para fins práticos, essa é, para demandas mais recentes, uma questão superada, já que as duas datas já foram ultrapassadas.

Já em relação à obrigação ou não de se estender o prazo das patentes, a determinação dependia de uma decisão pelo órgão responsável por dirimir dúvidas de interpretação dos acordos da OMC, que no caso em foco é o Conselho do TRIPS.

Exatamente para esclarecer essa questão, a pedido dos Estados Unidos foi instaurado painel na OMC contra o Canadá. O relatório do Conselho de TRIPS concluiu que as obrigações determinadas naquele acordo abrangem as patentes já concedidas e que, portanto, o Canadá estava obrigado a estender para 20 anos o prazo das patentes que se encontravam em vigor na data de aplicação do acordo. Essa decisão foi posteriormente ratificada pelo Corpo de Recursos da OMC, em decisão emitida conforme o documento WT/DS170/AB/R, de 18 de setembro de 2000.

Do ponto de vista da aplicação do TRIPS, a questão está completamente sedimentada: o acordo já é plenamente eficaz no Brasil e, segundo seu órgão máximo de interpretação, os países membros estão, sim, obrigados a estender o prazo das patentes. Através de parecer emitido em resposta à solicitação para estender administrativamente o prazo de patentes, o próprio Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) já reconheceu a validade dessas premissas, declarando-se, contudo, impedido de estender o prazo das patente em virtude de um parecer, já ultrapassado, emitido pelo então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT/CONJUR n° 24/97 de 26 de novembro de 1997), contrário à extensão.

Apenas para situar a questão sob outro enfoque, a Lei de Propriedade Industrial tornou-se plenamente eficaz em 15 de maio de 1997, prevendo um prazo de vigência de 20 anos para as patentes. Na medida em que diversas disposições dessa lei se aplicam, sem dúvida, às patentes concedidas na vigência da legislação precedente, é nosso entendimento que as disposições desta lei sobre o prazo de vigência deveriam beneficiar também as patentes previamente concedidas e que se encontravam em vigor quando a nova lei se tornou eficaz. De um modo ou de outro, o direito de titulares à extensão de suas patentes decorre da assunção de compromissos por nosso país no âmbito da OMC. É simples assim.

Pois bem, embora não unânimes, predominam largamente as decisões judiciais em primeira e segunda instâncias favoráveis à extensão com base em TRIPS ou com base na nova Lei de Propriedade Industrial. O que tem ocorrido é que, por razões filosóficas, há quem se oponha à extensão do prazo de validade das patentes. Em geral, as pessoas que se opõem à extensão das patentes, ou até ao próprio sistema de patentes, acreditam que a extinção ou a inexistência de patentes beneficia automaticamente o público, na medida em que deixa de haver exclusividade sobre o invento.

Há aqui vários aspectos que indicam o contrário. Muitas vezes a patente é o único instrumento que protege uma pequena empresa nacional (há pequenas empresas brasileiras detentoras de patentes) contra a concorrência de grandes empresas. Além disso, a falta de uma patente não assegura a produção local, sendo notória a invasão de produtos baratos importados da China em várias áreas. Na área farmacêutica, por exemplo, a falta de patentes por algumas décadas nunca estimulou a atividade de pesquisa local ou o oferecimento a baixos custos de medicamentos de ponta.

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Ivan B. Ahlert

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

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