por Carlos Eduardo Eliziario de Lima
01 de junho de 2010
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Segundo estatísticas divulgadas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), com base no exercício fiscal de 2008, apenas 441 empresas usufruíram de, pelo menos, um dos incentivos fiscais à inovação tecnológica previstos na chamada Lei do Bem (Lei No. 11.196/2005).
Apesar do crescimento do número de empresas que aproveitaram os incentivos fiscais – houve aumento de cerca de 50% com relação ao levantamento efetuado em 2007 -, o número divulgado pelo MCT ainda é bastante tímido se considerarmos todo o grupo de empresas que fazem algum tipo de inovação (cerca de 90 mil, segundo a última pesquisa PINTEC, do IBGE) ou, ainda, que desenvolvem atividades internas de pesquisa e desenvolvimento (cerca de 5 mil empresas, também de acordo com a última PINTEC).
Nesse sentido, é importante lembrar que qualquer empresa que desenvolva atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de inovação tecnológica pode, em tese, aproveitar o conjunto de benefícios fiscais trazidos na Lei do Bem.
Um dos principais benefícios é a dedução multiplicada dos dispêndios efetuados com projetos de P&D. Em termos práticos, sobre os valores despendidos em atividades de P&D, a empresa que efetuou o dispêndio poderá fazer uma dedução adicional de, no mínimo, 60% sobre os valores gastos (se gastou 100, por exemplo, poderá deduzir 160 da base de cálculo de seu IRPJ e CSLL), reduzindo o custo da própria atividade de P&D.
É importante que a empresa passe a estruturar e acompanhar seus projetos de P&D, de modo a controlar o progresso das atividades e contabilizar, adequadamente, os dispêndios efetuados.
As empresas podem aproveitar dos incentivos automaticamente, isto é, sem a necessidade de prévia autorização governamental, bastando que submeta relatórios anuais ao MCT a fim de prestar conta sobre os projetos de P&D desenvolvidos ou em desenvolvimento.