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O segredo de fábrica e as patentes

por Henrique Steuer Imbassahy de Mello

09 de dezembro de 2014

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Por Henrique Steuer Imbassahy

Ainda que não exista lei específica no Brasil para proteger o segredo de fábrica, essa modalidade da propriedade intelectual é abordada no capítulo VI da Lei da Propriedade Industrial (lei n°9279/96), que trata dos crimes de concorrência desleal.

O segredo de fábrica pode ser entendido com qualquer informação relativa à fabricação de produtos que é mantida em sigilo no âmbito da empresa.

O segredo de fábrica pode ser algo patenteável ou não e, em alguns casos, a empresa opta por lançar mão do segredo ao invés da proteção por patente por acreditar que, em segredo, a proteção poderá se dar por período maior que aquela conferida pela patente (prazo máximo de 20 anos no caso das patentes de invenção). No entanto, o segredo deixará de existir se for divulgado, voluntariamente ou não. Por essa razão, recomenda-se sempre considerar com atenção a possibilidade de proteção da tecnologia por patente.

Na hipótese de o segredo ser divulgado por pessoa não autorizada, poderá se configurar o crime de concorrência desleal. Segundo a lei, considera-se crime de concorrência desleal a divulgação ou exploração não autorizada de um segredo de fábrica por parte de alguém a quem ele tenha sido confiado ou que tenha tido conhecimento em razão de serviço. Em vista do risco de divulgação prematura não autorizada, considera-se o segredo de fábrica uma modalidade de proteção mais frágil que as patentes.

Tal como uma patente, o segredo de fábrica é considerado como um bem imaterial e assim pode ser objeto de cessão, venda ou de licença.

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Henrique Steuer Imbassahy de Mello

Engenheiro Mecanico, Advogado, Agente da Propriedade Industrial , Mechanical Engineer

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