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Extensão de prazos

por Ivan B. Ahlert

01 de março de 2005

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A Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de se requerer a extensão de prazos legais, desde que o interessado comprove que não praticou o ato dentro daquele prazo por justa causa, que se define como "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato ".

Por meio da Resolução n° 116/04, o INPI estabeleceu que um pedido de devolução de prazo deve ser apresentado em até 5 (cinco) dias após a cessação da justa causa, sob pena de preclusão.

Embora seja possível concluir que a limitação imposta é ilegal e mesmo considerando que os pedidos PCT obedecem a regra 49.6 que prevê um prazo mínimo de 2 meses a partir da cessação das razões que provocaram o atraso no cumprimento do prazo aplicável, caso um depositante verifique que um determinado prazo legal não foi cumprido por justa causa, é importante que seu procurador receba instruções imediatas para tomar as providências cabíveis relativas à devolução de prazo, de modo que seja possível cumprir o prazo de 5 dias da referida resolução, evitando, assim, discussões sobre a ilegalidade deste limite.

 

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Ivan B. Ahlert

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Engenheiro Mecanico, Agente da Propriedade Industrial

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