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A PI Como Ferramenta do Comércio Local

por Sandra Leis

01 de março de 2009

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Propriedade Intelectual sempre foi importante nas relações entre Estados, mas o seu papel econômico e político cresceu bastante na última década, especialmente após a assinatura do TRIPS, como é conhecido o acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre aspectos de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio. Podemos até mesmo dizer que o tema tem sido, cada vez mais, abordado do ponto de vista de uma moeda de troca no cenário político e econômico global. Apresentarei três situações que demonstram isso.

Após o fracasso das negociações para a criação de uma área de livre comércio que compreenderia os 34 países das Américas (a ALCA), os Estados Unidos, precursores dessa ideia, resolveram buscar alternativas, firmando acordos bilaterais com países sul e centro-americanos. Apesar de serem chamados de acordos de livre comércio (Free Trade Agreements ou FTAs), tais acordos contêm um capítulo inteiro sobre Propriedade Intelectual.

O primeiro desses FTAs firmados pelos Estados Unidos foi com o Chile. Em seguida foi assinado o CAFTA-DR, com Costa Rica, El Salvador, Honduras, Guatemala, Nicarágua e República Dominicana, e, mais recente mente, com o Peru. Foram também firmados acordos com Colômbia e Panamá, que ainda dependem de aprovação pelo Congresso norte-americano.

O capítulo sobre Propriedade Intelectual nos acordos de livre comércio firmados com esses países segue, em linhas gerais, um texto-padrão, abrangendo marcas, patentes, indicações geográficas, direitos de autor, nomes de domínio e medidas que assegurem a efetiva proteção dos direitos. Além disso, os Estados Unidos impuseram como condição àqueles países, de modo mais ou menos taxativo, a obrigação de aderir a uma série de acordos internacionais na área de Propriedade Intelectual.

Nota-se, portanto, que vários países, em troca de vantagens comerciais, tiveram que abrir mão de muitos princípios de suas leis de Propriedade Intelectual para adotar as novas regras previstas em tais acordos de livre comércio. O segundo ponto de entrelace entre Propriedade Intelectual e comércio se pode sentir nas disputas comerciais. Como se sabe, os países-membros da OMC estão automaticamente sujeitos às regras dos acordos assumidos no âmbito multilateral da organização. Além do já mencionado TRIPS (Anexo 1C), há o GATT (Anexo 1A), relativos a bens, e o GATS (Anexo 1B), para serviços. A desobediência às regras desses acordos autoriza um país membro a apresentar uma reclamação perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, seguindo o que estabelece o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias.

Retaliação cruzada
Em uma controvérsia entre países membros da OMC, a parte reclamante que obtiver uma decisão a seu favor poderá suspender concessões e obrigações relativas a acordos que não têm ligação alguma com o objeto da disputa. Por exemplo, numa disputa sobre subsídios (âmbito do GATT), a parte reclamante e vencedora pode suspender concessões e obrigações em matéria de Propriedade Intelectual (âmbito do TRIPS) caso a parte demandada não cumpra a decisão do órgão. Isso é o que popularmente se chama de "retaliação cruzada", já que envolve dois acordos da OMC distintos.

Obviamente, o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC não é tão simples assim e prevê uma série de restrições para evitar que a retaliação cruzada seja aplicada. A prioridade é sempre uma solução amigável, uma compensação ou, ainda, uma retaliação dentro do mesmo setor ou acordo afetado pela disputa. A retaliação cruzada deverá ser sempre o último recurso, após esgotados os outros meios para solução da disputa.

Porém, já houve casos emblemáticos em que se permitiu ao país demandante usar a Propriedade Intelectual como forma de pressionar o país demandado a cumprir uma decisão da OMC. São eles: a disputa entre Equador e Comunidade Europeia relativa ao regime de importação e distribuição de bananas; a reclamação movida por Antigua e Barbuda contra os Estados Unidos, relativa a jogos de azar, e a disputa movida pelo Brasil contra os Estados Unidos em face dos altos subsídios concedidos aos produtores de algodão.

Nos dois primeiros casos citados, Equador e Antigua e Barbuda receberam autorização da OMC para suspender direitos de Propriedade Intelectual caso a Comunidade Europeia e os Estados Unidos, respectivamente, não implementassem a decisão que lhes foi imposta pelo Órgão de Solução de Controvérsias. No entanto, nenhum daqueles países chegou a fazer uso da retaliação ou suspender direitos de Propriedade Intelectual.

No caso da controvérsia entre Brasil e Estados Unidos, que se arrasta desde 2002, o Painel da OMC deu ganho de causa ao Brasil, autorizando a suspensão de direitos de Propriedade Intelectual caso os Estados Unidos não retirassem ou reduzissem substancialmente os subsídios ao algodão. O caso foi levado à arbitragem, mas, em 2005, as partes decidiram suspendê-la. Em 2008, o Brasil solicitou a reabertura do painel de arbitragem, em face do descumprimento da decisão pelos Estados Unidos, e aguarda decisão a esse respeito. No ínterim, tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que tem por objetivo dotar o Brasil de um mecanismo que permita implementar a retaliação cruzada envolvendo Propriedade Intelectual, em caso de descumprimento de decisões da OMC por um Estado estrangeiro.

Os três casos narrados deixam claro que a Propriedade Intelectual pode servir como ferramenta para garantir ou forçar o cumprimento de compromissos assumidos no âmbito comercial, principalmente por parte de países menos desenvolvidos. De fato, países menos desenvolvidos, que têm nas exportações de produtos primários a base de sua economia e dependem da importação de produtos industrializados de países desenvolvidos, uma retaliação na área comercial poderia trazer mais desvantagens do que benefícios. Por isso, esses países preferem usar a Propriedade Intelectual para pressionar os países descumpridores das decisões da OMC.

Finalmente, temos um terceiro ponto de convergência entre Propriedade Intelectual e comércio, embora no sentido inverso. Neste caso, a Propriedade Intelectual é utilizada como moeda de troca, não pelos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, mas sim, pelos desenvolvidos, como forma de assegurar vantagens comerciais e preferências tarifárias.

A "Special 301" (Section 1303 of Omnibus Trade and Competitiveness Act of 1988) autoriza o United States Trade Representative (USTR) a colocar um determinado país sob observação e, se verificar que este país não está protegendo a Propriedade Intelectual adequadamente, poderá retirá-lo do Sistema Geral de Preferências, o que significa a perda do benefício de tarifas alfandegárias reduzidas. O Brasil é um dos países monitorados e já fez parte da chama da priority watch list. Hoje, graças aos esforços que nosso país tem feito no combate à pirataria, fomos rebaixados para a lower level watch list.

Como se vê, é clara e direta a relação entre Propriedade Intelectual e comércio. A proteção insuficiente desses bens imateriais reflete diretamente no fluxo de comércio entre os países, com todas as suas consequências econômicas. Assim, podemos concluir que a Propriedade Intelectual se tornou uma ferramenta política e econômica muito importante e, se bem trabalhada, poderá se tornar, também, uma ferramenta para o desenvolvimento.

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Sandra Leis

Advogada, Agente da Propriedade Industrial

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