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A Lei da Propriedade Industrial e as medidas de fronteira

por Attilio Gorini e Jose Henrique Vasi Werner

01 de junho de 2007

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O Brasil, além de possuir um dos maiores mercados consumidores do mundo, com uma população de mais de 170 milhões de habitantes, destaca-se por sua geografia. O país ocupa 47,7% do território da América do Sul, sendo o quinto no mundo em extensão territorial.

Merecem destaque, ainda, a grande dimensão do litoral brasileiro, com aproximadamente 10.000 km de extensão, e o fato de o Brasil possuir limites com todos os países sul-americanos, à exceção do Equador e do Chile.

Se, pela ótica das relações comerciais brasileiras, os atributos acima são um verdadeiro privilégio, por outro constituem o verdadeiro pesadelo no campo da proteção à propriedade intelectual, especialmente no que se refere à contrafação.

De fato, sabe-se que grande parte dos produtos falsificados consumidos no Brasil é de origem estrangeira. Basta uma rápida visita aos centros comerciais das principais capitais do país para que essa afirmação seja confirmada. A diversidade de canais de entrada e um público consumidor bastante atrativo são um convite à invasão de produtos piratas.

Nesse sentido, torna-se evidente a grande contribuição advinda da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.° 9.279/96), cujos dispositivos relativos às medidas de fronteira vêm contribuindo para a redução da incidência de produtos contrafeitos no território nacional originários de importações fraudulentas.

A regra contida no artigo 198 da Lei da Propriedade Industrial possibilita às autoridades alfandegárias, no momento da conferência aduaneira, apreender, de ofício ou a requerimento da parte interessada, produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

O referido dispositivo legal não constitui inovação da atual Lei da Propriedade Industrial (LPI). O Código da Propriedade Industrial de 1945 (Decreto-Lei n.° 7.903, de 27 de agosto de 1945) já previa, em seu artigo 185, comando praticamente idêntico, que somente foi revogado com a entrada em vigor da nova lei.

Contudo, não há como negar que um dos grandes méritos da LPI foi fazer com que essa proteção, de aplicabilidade até então bastante reduzida, fosse efetivamente assegurada.

Com base no artigo 198 da LPI, cuja redação serviu de base para o próprio texto do Regulamento Aduaneiro (artigo 544 do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003), diversas retenções passaram a ser realizadas pelas autoridades alfandegárias, possibilitando a adoção das medidas judiciais cabíveis pelos titulares dos direitos violados.

Com efeito, após a apreensão de que trata o artigo 198 da LPI, o interessado pode ajuizar ações cíveis e/ou criminais objetivando não só a apreensão definitiva das mercadorias e sua destruição, mas também indenização pelo ilícito praticado e a punição criminal dos envolvidos, já que, além de ilícito civil, a LPI, em seu artigo 191, inciso I, tipifica como crime a importação de produtos com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

A repressão criminal às importações de produtos falsificados tem se demonstrado bastante eficiente, valendo destacar o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (apelação n.° 2004.001216-0), que confirmou a condenação dos responsáveis pela importação de rádios de automóveis que reproduziam a marca de uma famosa empresa do ramo.

É certo que o controle das mercadorias que entram no Brasil ainda não é o ideal, pois, muito embora se reconheça o empenho das autoridades aduaneiras na fiscalização de produtos falsificados, ainda é grande o déficit de servidores da Receita Federal.

Entretanto, é igualmente certo que para a eficaz repressão da contrafação e da pirataria no Brasil, o titular de direitos intelectuais deve contar com a inteligência do artigo 198 da LPI, que lhe permitirá evitar o desembaraço aduaneiro e a conseqüente invasão de produtos ilícitos no mercado consumidor brasileiro.

 * em coautoria com Thiago Andrade Silva

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Attilio Gorini

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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Jose Henrique Vasi Werner

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial. 24 anos de experiencia em contencioso civel e criminal. Autor de[...]

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