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Um perigoso estímulo à pirataria

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

25 de fevereiro de 2005

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No mês de fevereiro, a conhecida revista francesa, Le Nouvel Observateur, publicou um manifesto, assinado por diversas personalidades daquele país, sustentando o direito de se baixar música na internet. A matéria, disponível no sítio daquele veículo na internet, tem como título "Internet: Libérez la musique" (Rede Global: Liberem a música).

Trata-se de uma iniciativa particularmente inquietante, nestes dias em que o avanço da tecnologia cada vez mais amplia os recursos de reprodução de qualquer obra. Não cabe censurar a tecnologia, pois, como Mercúrio, mensageiro dos deuses, a tecnologia em si é neutra, tanto favorecendo o desenvolvimento e o conforto do homem quanto servindo àqueles que, margeando a sociedade, fazem uso de suas facilidades para burlar a lei.

Na raiz desse manifesto, duramente criticado, com muita razão, por autoridades francesas, pulsam alguns mitos compartilhados pelos partidários do direito de fruição gratuita do resultado do trabalho intelectual alheio, e nem sempre apresentados à luz do dia:

– Com os recursos da informática, qualquer pessoa tem condições de, rapidamente, produzir uma cópia, não se justificando a aquisição de um exemplar, mediante pagamento;

– Os detentores dos direitos autorais, as gravadoras e editoras já alcançaram recursos econômicos suficientes, não se justificando a contínua obtenção de benefícios mediante controle de cópias por meio da rede global;

– O controle sobre as cópias por parte dos titulares dos respectivos direitos dificulta a disseminação da cultura;

– A internet é um território livre.

Enquanto permanecem serenamente alojadas no inconsciente coletivo, esses mitos não causam choque. Exatamente por isso é que devem ser explicitados, pois, com isso, a sua falácia se torna evidente. Quando não ordenadas logicamente e, assim, desmascaradas, essas idéias geram comportamentos que a sociedade, de outra forma, se constrangeria em aceitar: o desrespeito puro e simples ao trabalho intelectual alheio, que deságua na pirataria, fenômeno do qual participam contrafatores e seus clientes. É simples copiar, é árduo produzir.

Não custa desmontar o edifício lógico dessa postura: A tutela jurídica das obras do espírito não tem qualquer relação com a maior ou menor facilidade de se copiar. A disponibilidade de recursos técnicos para facilitar a cópia apenas dificulta a sanção da conduta ilícita, mas em nada perturba o direito de exclusividade garantido em lei. Em última análise, o ordenamento jurídico reconhece e ampara a criação intelectual, premiando e estimulando o trabalho do homem. Como observado acima, tudo se torna fácil depois de criado, daí ser pueril a corriqueira frase, por muitos pronunciada diante de obras abstratas que se tornaram célebres, como, por exemplo, os quadros do período cubista: "eu também faço" ou "meu filho também faz". Mas, quem assim diz, infelizmente, já foi precedido por Picasso. A genial Quinta Sinfonia de Beethoven, em seu primeiro movimento, tem como célula temática duas inocentes notas: sol, emitida três vezes e mi bemol. Fácil? Sim, mas, quem concebeu esse tema e o desenvolveu de forma genial foi o grande mestre alemão.

Se a lei prevê direito de exclusividade sobre uma obra, o detentor dos respectivos direitos tem pleno direito de obter pagamento por sua utilização no prazo estipulado. São ganhos absolutamente lícitos, independentemente de seu montante. Por que a sociedade, de modo geral, tem preconceito contra quem aufere benefício econômico com base em um direito? Não havendo qualquer argumento razoável que impeça alguém de extrair benefício econômico de um direito que lhe é assegurado em lei, a objeção só pode ter como base um dos piores sentimentos humanos: a inveja do êxito alheio.

A tutela jurídica das obras intelectuais tem, dentre as suas finalidades, exatamente o estímulo à criação. Não é da índole humana criar e não ver a sua criação reconhecida, com os conseqüentes benefícios econômicos. O que está por trás dessa revolta contra os ganhos dos detentores de direito de autor é, em parte, a não valorização do trabalho intelectual, apenas do trabalho mecânico. Curioso é que todo essa revolta cessa no exato momento em que alguém, partidário dessa postura, resolve, ele próprio, dar à luz uma obra intelectual: nessa hipótese, pretenderá toda a proteção possível. Da mesma forma que um ex-locatário, ao adquirir um imóvel, certamente pretenderá, contra seus próprios futuros locatários, as mesmas garantias que não aceitava de seus antigos locadores.

Finalmente, a internet não é um "território" livre. É apenas um recurso tecnológico de comunicação, e todo o seu conteúdo se acha sujeito ao ordenamento jurídico dos diferentes países. Condutas ilícitas praticadas via internet são tão ilícitas quanto aquelas cometidas no mundo tangível. Não se confunda a vigência de uma norma jurídica com a dificuldade circunstancial de se punir a sua violação.

Como consideração final, vale observar que, quando alguns sustentam a plena liberdade de usar as criações intelectuais, não consideram que o sucesso de suas teses implicaria a própria diminuição desses bens. Ao beneficiar-se de uma criação, perdem de vista que ela foi impulsionada por alguém, cujo trabalho e genialidade merecem estímulo. Não é da natureza humana investir para perder. 

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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