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A inovação tecnológica e os incentivos fiscais trazidos pela Lei nº 11.196/05 (antiga MP do Bem)

por Carlos Eduardo Eliziario de Lima

01 de março de 2006

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Sob a ótica da política industrial do atual governo, o estímulo à inovação tecnológica foi iniciado pela Lei da Inovação Tecnológica (Lei nº 10973/2004). Em resumo, o objetivo da norma é estimular a inovação e a pesquisa tecnológica no ambiente produtivo, com a criação de organismos específicos e mediante a regulamentação da relação entre as empresas privadas e as instituições científicas e tecnológicas (maiores detalhes no Informativo de março de 2005).

A Lei da Inovação, no entanto, não tratou especificamente da concessão de incentivos fiscais, mas apenas informou em seu artigo 28, parágrafo único, que o Poder Executivo encaminharia Projeto de Lei para tratar de tal ponto. Embora o Projeto de Lei não tenha sido apresentado dentro do prazo estabelecido na Lei de Inovação, em 15 de junho de 2005 foi adotada a Medida Provisória 252/2005 (MP do Bem) que, entre outras medidas, ratificou benefícios existentes e criou novos incentivos fiscais para fomentar a inovação tecnológica.

Em virtude de divergências políticas, no entanto, o prazo de vigência da MP do Bem expirou sem que tivesse sido aprovada pela Câmara dos Deputados. Diante desse revés, o governo decidiu transferir os principais pontos da MP do Bem para o texto de uma outra MP, a de nº 255, que após ser aprovada pelo Congresso Nacional, foi convertida na Lei nº 11.196, sancionada em 21 de novembro de 2005.

Em síntese, os principais incentivos à inovação previstos na Lei nº 11.196 são os seguintes:

(i) dedução, como despesa operacional, do montante despendido com pesquisa e desenvolvimento (P&D) no período de apuração;

(ii) em adição à dedução prevista no item (i), é permitido às empresas deduzirem mais 60% desses dispêndios com P&D classificados como despesa (perfazendo um total de 160%), podendo tal percentual chegar a 80% em função do número de pesquisadores contratados (total de 180%). Caso o processo resulte em patente concedida ou cultivar registrada, a empresa poderá deduzir mais 20% (o que poderá significar uma dedução total de 200% dos dispêndios com P&D);

(iii) a dedução das transferências destinadas à execução de atividades de inovação, realizadas nas micro e pequenas empresas (MPEs) e inventores independentes;

(iv) dedução dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade e instituição de pesquisa;

(v) crédito do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidente sobre os valores remetidos ao exterior, a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados pelo INPI, nos seguintes percentuais: 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2006 até 31/12/2008; e 10%, relativamente aos períodos de 01/01/2009 até 31/12/2013;

(vi) redução de 50% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente sobre equipamentos, instrumentos e acessórios destinados a P&D;

(vii) depreciação acelerada (multiplicada por 2) das máquinas, equipamentos e acessórios novos, utilizados em P&D, para efeito de apuração do IRPJ;

(viii) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados às atividades de P&D.

Cumpre esclarecer que há determinadas condições estabelecidas para o gozo de alguns incentivos. Por exemplo, a empresa beneficiária do crédito de IRRF -item (v)- deverá assumir o compromisso de investir em pesquisa no País o montante equivalente a 1,5 ou 2 vezes o valor do benefício, dependendo da região em que estiver estabelecida.

A Lei nº 11.196 prevê ainda a redução a zero da alíquota do IRRF -atualmente de 15%- nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Alguns dos benefícios trazidos pela Lei nº 11.196 (como os listados nos três últimos itens) já estavam previstos na Lei nº 8.661/93, que regulamentava o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA). No entanto, o gozo de tais benefícios estava sujeito à prévia aprovação do projeto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, após a análise técnica da FINEP, condição extinta pela nova Lei.

Em resumo, embora o gozo dos benefícios não dependa de homologação oficial pelo novo regime, cumpre mencionar que a empresa beneficiária deverá prestar contas sobre seus projetos de P&D -matéria ainda a ser regulamentada-, controlar os pagamentos e dispêndios em contas específicas, além de responsabilizar-se integralmente pela utilização indevida dos incentivos.


 

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Carlos Eduardo Eliziario de Lima

Agente da Propriedade Industrial , Advogado

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