Adelia Valladares
Auxiliar de Advogado
Estagiaria
saiba +por Bernardo Marinho e Adelia Valladares
16 de março de 2022
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Em 17.03.2022, o Congresso Nacional pode apreciar o veto nº 48/2021 do Presidente da República que retirou seis dispositivos específicos do projeto de lei nº 12/2021, transformado na Lei nº 14.200/2021, que, por sua vez, alterou o artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que trata dos requisitos e procedimentos para a concessão de licença compulsória para exploração de patentes.
Os vetos foram necessários para manter a legislação pátria em harmonia aos ditames constitucionais vigentes e em cumprimento com os Tratados Internacionais assinados pelo Brasil. Mais do que isso, os vetos optaram por reconhecer e incentivar o diálogo cooperativo entre titulares de direitos de propriedade intelectual e terceiros. Correta essa postura já que quaisquer alterações às leis, principalmente as que regem direitos de propriedade intelectual, precisam bem equilibrar os interesses envolvidos.
Além disso, tal fornecimento de informações não possui efetividade na prática. Isso ocorre porque a situação que enseja a declaração de emergência ou decretação de calamidade pública não permanece por um longo período de modo que no momento da concretização da transferência de tecnologia, que usualmente leva muito tempo, a dita situação já terá sido encerrada.
Dentre os dispositivos acertadamente vetados por incorrerem em vício de inconstitucionalidade e estarem em contrariedade ao interesse público, estavam aqueles obrigando o titular de patente a fornecer informações que não precisam ser reveladas na patente (por exemplo, dados necessários à obtenção de registro sanitário junto à ANVISA) e material biológico. Ou seja, os dispositivos vetados impunham, além do licenciamento compulsório de patente, a obrigação de transferir tecnologia e know-how sob pena de nulidade de sua patente, o que viola o artigo 39 do Acordo TRIPS.
A revogação dos vetos presidenciais gerará insegurança jurídica e, ato contínuo, queda acentuada do depósito de pedidos de patente, bem como desestímulo para futuros investimentos e parcerias comerciais estratégicas, como as já realizadas entre laboratórios farmacêuticos internacionais e institutos públicos de pesquisa e farmacêuticas brasileiras. Afinal de contas, a segurança jurídica é um importante fator de atração de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
Por fim, vale pontuar que nenhum país social e economicamente desenvolvido fez uso da licença compulsória como instrumento para combater a pandemia do Covid-19, que se encaminha para o fim, nem alteraram suas legislações para tratar desse assunto.