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Prioridades no Registro de Marcas

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

14 de junho de 2002

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O Protocolo de Madri pressupõe um equilíbrio comercial entre os vários países e uma conseqüente simetria entre benefícios e encargos para todos os signatários. Assim sendo, só haveria vantagem econômica numa eventual adesão do Brasil se houvesse uma demanda realmente expressiva e permanente por registros.

Ora, estatisticamente, é desprezível o número de empresas brasileiras que exportam produtos com marcas para mercados no exterior, notadamente para os mercados dos países signatários de Madri. Basta observar que o percentual de registros de sociedades brasileiras no sistema europeu de marcas (marca comunitária) é de 0,2%. Portanto, levando-se em conta nossos parceiros europeus, a pouca demanda já é atendida pela Marca Européia e os benefícios, se houver, serão tímidos.

Madri não teria, pelo menos hoje, qualquer vantagem, em princípio, para a maioria maciça das pequenas e médias empresas brasileiras, que não exportam com marcas ou que, simplesmente, não exportam, como é o caso de cerca de 95% delas. Mesmo as maiores deixam de exportar não exatamente em decorrência do custo do registro em cada país, mas da complexidade e do enorme custo de promoção de uma marca no mercado externo, além de questões relacionadas com a infra-estrutura portuária, como bem assinalado pelo Dr. Roberto Giannetti da Fonseca em matéria publicada na revista "Latin Trade", de abril de 2002, intitulada "Why Brazilian Exporters miss the boat".

Já em outra ponta, o Brasil receberia, potencialmente, um fluxo maior de marcas de procedência externa, com risco de interferência nos direitos obtidos ou pleiteados por sociedades brasileiras ou estrangeiras pelo rito da lei brasileira. Nesse tocante, cabe observar que, ao contrário do que muitos imaginam, o sistema de Madri se destina ao registro em outros países membros, com base em um pedido ou registro nacional. Significa que as empresas domiciliadas no Brasil, para obterem registros aqui, se sujeitariam aos trâmites previstos na lei brasileira, confrontando-se com pleitos via Madri. Apenas as empresas que desejam constituir direitos no exterior – cerca de 5% – é que poderiam se valer do protocolo e, como visto acima, o tratado pouco lhes aproveitaria no momento.

O protocolo, se adotado num curto prazo, teria inúmeros efeitos colaterais negativos, dos quais pouco se fala

O sistema de Madri tem como pré-condição o funcionamento eficiente do órgão que promove o registro, de modo a atender aos prazos exíguos ali previstos. Dele decorre a concessão de registros por decurso de prazo, caso o órgão local não possa examinar os pedidos originários da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) nos prazos de 12 ou 18 meses, com possibilidade de extensão a mais de sete meses, na hipótese de oposições, dependendo dos prazos de oposição fixados pela lei local.

Como é sabido, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) brasileiro apresenta um déficit permanente no exame de pedidos de registros, agravado pela forma abrupta como adotou a classificação internacional, estando, hoje, examinando os processos de 1999. Além disso, não raro cancela registros já concedidos, para publicação de oposições não acostadas aos autos, sem se ater a prazos. A projeção, portanto, é de que as marcas apresentadas a registro via Protocolo de Madri sejam registradas sem exame, independentemente de conflitarem ou não com pedidos anteriores, formulados sob o regime da lei brasileira, ou com registros preexistentes, concedidos no Brasil. Com isso, as empresas titulares de registros brasileiros terão o ônus de promover a anulação desses títulos judicialmente, com a agravante de terem de citar os titulares por carta rogatória. Ainda que haja exame, a previsão é de um número acentuado de oposições. Assim, o protocolo, se adotado num curto prazo, teria inúmeros efeitos colaterais negativos, dos quais pouco se fala.

Dentre outros aspectos jurídicos, que não cabe analisar neste artigo, destaca-se a desigualdade de tratamento, em violação à garantia do artigo 5º, caput da Constituição Federal. A desigualdade de tratamento avulta quando se tem em conta que o INPI pretende, como anunciado na imprensa, cobrar taxa mais favorável, equivalente a US$ 55,00, para os registros efetuados pela via do Protocolo de Madri, contra os cerca de US$ 250,00 devidos pelas empresas domiciliadas no país.

Por outro lado, se, para afastar essa flagrante quebra de isonomia, o INPI, ao integrar o protocolo à lei brasileira, pudesse examinar os processos originários daquele tratado conservando a ordem cronológica, em lugar de concedê-los sem exame, pouca vantagem haveria, também, para as empresas domiciliadas no exterior, que teriam de esperar indefinidamente. O tratado implicaria custos não previstos, sobretudo para as empresas que atuam eminentemente no mercado brasileiro: demandas para anular registros concedidos sem exame; menor disponibilidade de marcas para projetos de marketing; necessidade de consulta a mais de um centro de busca; incerteza jurídica quanto às marcas em vias de lançamento ou já lançadas.

Essas breves considerações, e diversas outras que apontam para o risco de aumento de custos por parte do empresariado local e de litígios, e que não interessam nem ao empresário nacional nem ao estrangeiro, já demonstram que a matéria é demasiado complexa para que se proclame a conveniência de adoção urgente do tratado em questão. O ideal seria que o forte e inusitado lobby em favor da assinatura do Protocolo de Madri fosse redirecionado para resolver os problemas crônicos do combalido e importante INPI.

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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