Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe e Eduardo Zacaron Navarro
01 de abril de 2014
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Apesar de estar em vigor há mais de um ano, a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 31 de dezembro de 2012, ainda suscita dúvidas. Cumpre ressaltar que esta norma se aplica aos preços de transferência nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
A referida norma revogou a regulamentação introduzida pela Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2011, que estabelecia, em seu artigo 43, que as normas sobre preços de transferência não se aplicavam “aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada”, ensejando a interpretação no sentido de que tanto os pagamentos quanto os recebimentos de royalties não estariam sujeitos às regras de preço de transferência, devendo ser aplicadas as regras de dedutibilidade fixadas pelo Ministro da Fazenda em ambos os casos.
Entretanto, com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.312/2012, o artigo 55 alinhou o entendimento da Receita Federal do Brasil com o entendimento já vigente e constante do artigo 18, § 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao dispor que “As normas sobre preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de pagamentos ao exterior de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.”
Isto é, a regulamentação de dezembro de 2012 reforça que apenas a remessa de royalties ao exterior não estaria sujeita às regras de preço de transferência, que por sua vez são plenamente aplicáveis ao recebimento de royalties do exterior.
Coautora: Juliana B. Monteiro de Barros