Biblioteca

Regime de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Entrada em Vigor

por Candida Ribeiro Caffe

01 de julho de 2007

compartilhe

Entra em vigor, em 1º de julho de 2007, o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123 (LC123), de 14 de dezembro de 2006. A partir da mesma data, fica revogada a Lei 9.317/96, que tratava sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), agora substituído pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ("Simples Nacional" ou "Super Simples").

Ficam mantidos os limites anteriormente vigentes de receita bruta anual para microempresas, igual ou inferior a R$ 240.000,00, e para empresas de pequeno porte, receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Entre as mudanças significativas, encontra-se a impossibilidade de qualquer empresa de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa que opte pelo Simples Nacional de se beneficiar de tal regime, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite permitido. Além disso, também não pode se beneficiar a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC123, sempre que a receita bruta global ultrapassar o limite legal. Ou seja, foi feita distinção quanto à participação do mesmo sócio em outra empresa, de acordo com o regime de tributação adotado pela outra empresa da qual o mesmo sócio participe.

Antes, a participação de sócio em outra empresa era independente do regime de tributação por ela adotado, apenas importando o percentual de participação e a receita global de ambas.

Também fica impedida de se beneficiar a empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, sempre que a receita bruta global ultrapassar o limite legal.

A opção pelo Simples Nacional deve ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano da opção. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples anteriormente vigente, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela LC123.

A fim de afastar interpretações restritivas do Fisco em relação a determinadas atividades, a LC123 listou expressamente diversas atividades que não se enquadram nas vedações legais, afastando de vez qualquer controvérsia. Em tal lista, incluem-se agências de viagem; agências terceirizadas dos Correios; agências lotéricas; empresas montadoras de estandes para feiras; cursos de idiomas; empresas que gerem produção cultural e artística, produção cinematográfica; academias de dança e desportivas; empresas responsáveis pela elaboração de programas de computador, pelo licenciamento de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Para afastar qualquer dúvida, a LC123 dispôs, ainda, que "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa".

A exclusão do Simples Nacional pode ser feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Haverá exclusão de ofício, entre outras situações, quando for constatado que, durante o ano, o valor das despesas pagas pela empresa supera em 20% o valor dos recursos que ingressaram no período. O mesmo ocorrerá quando for constatado que, durante o ano, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período. De ambas as situações exclui-se o ano de início de atividade.

A exclusão mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte será obrigatória quando incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nessa Lei Complementar, bem como quando ultrapassarem, em determinado ano, os limites legais de receita.

A falta de comunicação nos prazos legais, quando obrigatória, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, sem prejuízo de outras penalidades.

A LC123 estabeleceu, ainda, para as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 anos, a possibilidade de dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Os respectivos órgãos terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos cadastros. Ultrapassado tal prazo sem manifestação do órgão competente, será presumida a baixa dos registros das empresas correspondentes. Contudo, tal procedimento não impede a cobrança posterior dos tributos devidos, com as penalidades aplicáveis.

Estaremos à disposição para avaliar a situação específica da sua empresa e os reflexos advindos da LC123 na sua situação.

 

compartilhe

Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

saiba +

posts relacionados

busca