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Protesto de dívidas fiscais e parafiscais

por Eduardo Zacaron Navarro

16 de janeiro de 2013

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No dia 28 do mês de dezembro de 2012 foi publicada a Lei nº 12.767, que dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, bem como promove alterações na legislação federal.

Dentre tais alterações, merece destaque a inclusão de parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, de modo a incluir entre os títulos sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa (“CDA”) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

Com base em tal permissivo, o contribuinte que eventualmente possuir débitos inscritos em dívida ativa perante uma das Fazendas Públicas, poderá ter a respectiva CDA levada a protesto, caso o débito não seja pago em até 3 dias úteis, contados da data de protocolização do título.

Ocorre que o crédito tributário e outros passíveis de execução fiscal são inscritos em dívida ativa justamente por serem líquidos e certos, logo, o protesto da CDA é desnecessário. O crédito tributário possui outras garantias e prerrogativas, dentre as quais nunca esteve presente o protesto. Há sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

*Em coautoria com Daniel Mariz Gudiño

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Eduardo Zacaron Navarro

Advogado

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