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Novos critérios para registro de marcas de medicamentos perante a Anvisa

por Mauro Ivan C. R. dos Santos

01 de dezembro de 2010

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apresentou, em julho de 2010, por meio da Consulta Pública nº 72, proposta de resolução com o intuito de estabelecer novos critérios de aceitabilidade de nomes comerciais e complementos diferenciais de medicamentos.

O objetivo é disciplinar a formação dos nomes comerciais e seus complementos e, assim fazendo, evitar o risco sanitário proveniente de possível confusão causada pela adoção de denominações semelhantes em medicamentos distintos (art. 2º). Esses critérios não se aplicam aos medicamentos genéricos e imunoterápicos (vacinas), que continuam obrigados a utilizar a denominação comum do princípio ativo (art. 3º, §1º).

O documento define "nome comercial" de medicamento como sendo a designação adotada para diferenciar determinado medicamento de outros da mesma empresa ou de empresas diversas (art. 4º, I). Lato sensu, pode-se afirmar que "nome comercial", tal como definido na proposta de resolução, é o que o mercado e a Lei de Propriedade Industrial (LPI) definem como "marca".

Segundo o texto, ocorrerá semelhança gráfica quando dois produtos, de uma mesma empresa ou não, apresentarem nomes comerciais que, ao serem impressos ou escritos, se afigurem muito parecidos e capazes de gerar erro de medicação por troca (Art. 4º, V). Esse critério poderá afetar as empresas que possuem famílias de marcas, isto é, marcas constituídas por um elemento comum. Além disso, o critério parece abranger não só a afixação da marca na embalagem do produto, mas também a forma com que é escrita em papéis e outros impressos por médicos, farmacêuticos e demais profissionais da área de saúde, fato que encerra grande subjetividade.

Semelhança fonética, de acordo com o texto, ocorrerá quando dois produtos, de uma mesma empresa ou não, se mostrarem muito parecidos ao terem seus nomes comerciais pronunciados, podendo acarretar erro (Art. 4º VI).

O §2º do artigo 5º estabelece que os produtos que guardarem a devida identidade de formulação poderão constituir uma família de produtos e adotar o mesmo nome comercial. Já o caput do artigo 5º prescreve que haverá identidade de formulação quando possuírem os mesmos componentes identificadores em sua formulação e mantiverem as mesmas indicações terapêuticas. A interpretação desse artigo permite antever dificuldades para o registro de marcas de medicamentos de segundo uso (Ex. ASPIRINA – 1º uso = dor e febre / 2º uso – coração).

Também se proíbe a adoção de nomes comerciais que empreguem, no todo ou em parte, a denominação genérica da substância ativa conforme DCB, DCI, CAS ou sinonímias desses adotadas para esses compostos (art. 12, I). Ora, sabe-se que existem diversas marcas de medicamentos registradas perante o INPI constituídas por radicais nessas condições (Ex.: ACETILDOR, DESFENIL etc).

De igual forma, nos parecem excessivas as vedações ao emprego, na constituição de nomes comerciais, de algarismos arábicos ou romanos, inclusive por extenso (Ex. COXDOIS), abreviaturas ou sequências aleatórias de letras e palavras (Ex. XYZAL) ou expressões em língua estrangeira (Ex.: NEW LS MASS I).

A proposta de resolução contém outros pontos que merecem esclarecimentos, dentre eles a delimitação das esferas de competência do INPI e Anvisa, bem como a harmonização entre os critérios de análise de marcas e de aceitabilidade de nomes comerciais estabelecidos pelos referidos órgãos.

O prazo para a apresentação de críticas e sugestões à proposta da Anvisa se encerrou em agosto. Segundo informações da Anvisa, mais de 180 contribuições foram encaminhadas, inclusive da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e estão sob análise, não existindo, ainda, previsão para a publicação da resolução final que regulamentará o assunto.

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Mauro Ivan C. R. dos Santos

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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