Jose Henrique Vasi Werner
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial. 24 anos de experiencia em contencioso civel e criminal. Autor de[...]
saiba +por Jose Henrique Vasi Werner
10 de setembro de 2014
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Por José Henrique Werner
Um assunto bem recente tem causado grande apreensão no mercado de licenciamento, nas agências de propaganda e marketing, nas cadeias de “fast-food”, na indústria, no comércio e nos serviços. Trata-se da Resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, que “dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente”.
A Resolução proíbe, sem exceção, qualquer publicidade de produtos ou serviços destinados ao público infantil e adolescente, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e a promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil, entre outros”.
Neste caso, vê-se um órgão do Poder Executivo (Conanda), cuja prerrogativa se limita a executar políticas públicas ligadas à criança e ao adolescente legislando sobre matéria alheia à sua competência normativa. Se houvesse como incluir a regulamentação da atividade publicitária no universo de competências da Conanda, ainda assim, a Resolução estaria limitada à regulamentação daquilo que estabelecessem as leis federais que tratam da matéria (CDC e ECA) e a Constituição da República.
Outra proposição da Resolução foi proibir “em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ou público adolescente e adulto”. Ora, se o próprio CDC classifica como abusiva a publicidade que “explore o medo ou a superstição e se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”, como poderia uma Resolução ampliar o escopo deste “abuso”, a fim de considerar toda e qualquer publicidade de produtos ou serviços destinados ao público infantil e adolescente como ilegal? A própria Constituição da República em seu Artigo 220, estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
A Resolução é um ato normativo e, portanto, inferior hierarquicamente à lei ordinária. Sua função seria regulamentar a lei ordinária e não sobrepô-la com dispositivos contraditórios. E mesmo que a lei ordinária propusesse a proibição irrestrita da publicidade infantil, seria ainda necessário modificar o teor do artigo 220 da Constituição Federal para que essa alteração se esquivasse da inconstitucionalidade. Nessa hipótese, o teor da lei estaria ferindo a essência de dois importantes princípios constitucionais: o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Portanto, não nos parece aceitável uma Resolução advinda de órgão incompetente para legislar sobre publicidade infantil, contrária às leis ordinárias em vigor e à própria Constituição e que desrespeita a hierarquia de leis e a harmonia que deve existir entre a Carta Magna e a legislação infraconstitucional.