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Novas regras restringindo a publicidade de alimentos

por Filipe Fonteles Cabral

01 de junho de 2010

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Em meio às comemorações sobre a classificação da seleção brasileira de futebol para as quartas de final da Copa do Mundo, a ANVISA adotou mais uma de suas medidas polêmicas. Em 30 de junho de 2010, sem anúncio prévio, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução RDC n° 24, assinada pela ANVISA em 15 de junho de 2010. Trata-se nada menos do que um conjunto de regras específicas restringindo a publicidade de todo e qualquer alimento, incluindo bebidas não-alcoólicas.

A Resolução firma que a publicidade de produtos alimentícios considerados com alto teor de sódio, açúcar, gordura saturada e gordura trans e, ainda, de bebidas com baixo teor nutricional, deverá conter as seguintes frases de advertência, conforme o caso:

a) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e de cárie dentária".

b) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura saturada e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e de doença do coração".

c) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muita gordura trans e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de doenças do coração".

d) "O (nome/ marca comercial do alimento) contém muito sódio e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de pressão alta e de doenças do coração".

A norma administrativa prevê o prazo de 180 dias para que as empresas adequem sua publicidade às novas regras.

Estão isentos de cumprir tal obrigação as seguintes categorias de alimentos: aditivos alimentares e coadjuvantes tecnológicos; frutas, verduras e legumes; suco de frutas; nozes, castanhas e sementes; carnes e pescados in natura, refrigerados e congelados; leites; iogurtes; queijos, leguminosas; azeites; óleos vegetais e óleos de peixes. Essa isenção só será válida se os teores de sódio, açúcar, gordura saturada e gordura trans forem intrínsecos aos alimentos, ou seja, a exceção não compreende produtos que tenham os referidos valores nutricionais alterados.

O descumprimento das regras impostas pela ANVISA será classificado como infração sanitária e sujeitará os infratores a penalidades que variam de multa ao cancelamento do registro do produto.

Ocorre que tal medida padece de um vício de legalidade em sua origem, pois não compete àquela agência governamental regular a publicidade de alimentos ou bebidas não-alcoólicas sem uma lei específica que lhe confira tal poder.

A Constituição Federal em seu artigo 22, inciso XXIX, determina que somente o Congresso Nacional pode legislar sobre propaganda comercial (competência privativa).

Reforçando tal dispositivo e, ao mesmo tempo, enterrando de vez os fundamentos invocados pela ANVISA para justificar sua sede legislativa, o artigo 220, II, da Constituição Federal prescreve que "compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

A ANVISA, como se sabe, é uma agência reguladora vinculada ao Poder Executivo. Inexiste norma federal aprovada pelo Congresso limitando a publicidade de produtos alimentícios, com exceção de bebidas alcoólicas. Nesse contexto, a violação da RDC n° 24/10 à Constituição Federal é translúcida, independente das boas intenções que estejam por trás de tal regulamentação.

Diversas entidades de classe já manifestaram seu repúdio à Resolução n° 24/2010 da ANVISA, incluindo o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, a ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, a ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, entre outros.

Cabe lembrar que, no campo ético, o CONAR já possui um Código de Autorregulamentação Publicitária, com artigos específicos sobre a publicidade de alimentos para o público infanto-juvenil. Até o momento, essa iniciativa tem se mostrado suficiente para atender às demandas sociais em relação ao setor.

Não obstante, ignorando a iniciativa do setor em se autorregulamentar e dispensando qualquer debate público sobre o tema, a ANVISA optou por extrapolar suas atividades de forma arbitrária e, como visto, ilegal.

Caso a ANVISA não revogue seu ato em breve, as empresas do ramo deverão promover ações judiciais, individualmente, ou por meio de entidades representativas de classe, a fim de resguardar seus direitos e evitar as severas sanções sanitárias previstas naquele ato administrativo.

Com o apoio já declarado do Instituto ALANA (ONG que atua em defesa dos direitos da criança e do adolescente), a ANVISA resiste às manifestações contrárias e promete fazer barulho. Se por um lado a Resolução n° 24/2010 da ANVISA é manifestamente ilegal, por outro lado, não se pode ignorar o forte apelo popular de tal discurso, o que é especialmente perigoso em ano de eleições, em âmbito federal e estadual.

Nesse cenário, além das medidas judiciais para neutralizar a vontade legislativa da ANVISA, vale um acompanhamento do impacto do tema na imprensa e, sobretudo, no Congresso.

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Filipe Fonteles Cabral

Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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