por Maria Moura Malburg
12 de abril de 2017
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Em um mundo cada vez mais digital, onde a maioria das novas tecnologias envolve um mínimo de informatização, é essencial que invenções implementadas por computador e que utilizem softwares possam se beneficiar da proteção por patentes e do direito de exclusividade que dela decorre, para garantir a continuidade do desenvolvimento tecnológico e o retorno financeiro dos respectivos investimentos.
Acompanhando essa tendência, em dezembro de 2016, o INPI publicou suas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patentes envolvendo Invenções Implementadas por Programas de Computador (Resolução No 158/2016).
Essas diretrizes determinam requisitos necessários para que tecnologias implementadas por programas computador sejam patenteáveis, considerando que a Lei de Propriedade Industrial Brasileira no 9.279/96 (LPI), em seu artigo 10, inciso V, proíbe expressamente a concessão de patentes para programas de computador em si, por não considerá-los invenções.
Em resumo, essas novas Diretrizes tornam aplicáveis aos pedidos de patente brasileiros os mesmos princípios já usados pelo Escritório de Patentes Europeu para conceder patentes sobre invenções implementadas por programas de computador.
As Diretrizes de Exame confirmam que tecnologias implementadas por programas de computador são consideradas invenções e, consequentemente, passíveis de proteção por patente, desde que (i) envolvam algum produto ou processo capaz de resolver um problema de caráter técnico; (ii) produzam um efeito técnico que não seja uma mera consequência de sua implementação por software, ou da forma como aquele programa de computador é escrito; e (iii) atendam aos requisitos essenciais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no artigo 8º da LPI.
Nesse sentido, a Resolução No 158/2016 ensina uma forma bastante prática de se verificar se um processo implementado por programa de computador pode ser considerado invenção: basta avaliar se esse processo utiliza grandezas físicas ou abstratas, para gerar um produto ou efeito físico, ou ainda um produto virtual novo. Em caso positivo, ela pode se beneficiar da proteção por patente.
A Resolução No 158/2016 apresenta, ainda, exemplos práticos de tecnologias implementadas por software e de efeitos técnicos alcançados por elas que as caracterizam como invenções, viabilizando sua proteção por patentes. Esses exemplos buscam orientar os examinadores do INPI e usuários do sistema de patentes a identificar quando uma tecnologia envolvendo software é uma invenção nos termos da LPI e a avaliar se ela preenche aos requisitos legais, sobretudo da atividade inventiva.
Também merece destaque na Resolução No 158/2016 a proibição ao uso de expressões como "software" e "programa de computador" nas reivindicações, assim como trechos de códigos-fonte, para se evitar uma violação direta e literal do art. 10, inciso V, da LPI. De acordo com essas Diretrizes, as reivindicações de pedidos de patente para esse tipo de invenção devem sempre requerer proteção para:
(a) um produto, tal como sistema, aparelho ou equipamento, quando envolver hardwares ou dispositivos físicos operados ou implementados por software; e
(b) um processo ou método, quando envolver uma sequência de etapas lógicas (tais como algoritmos) ou físicas implementadas pelo software.
Embora a aplicação prática das diretrizes só possa ser examinada com o tempo, não resta dúvida de que a consolidação das regras em um documento constitui um passo importante, que tende a melhorar a qualidade do exame do INPI e acelerar a concessão de patentes para esse tipo de invenção.
Por fim, vale lembrar que, embora a Resolução 158/2016 forneça diretrizes sobre como utilizar o sistema de patentes para proteger invenções implementadas por software, ela não substitui a proteção do código-fonte e das interfaces do programa de computador pelo direito autoral. Tratam-se de formas de proteção distintas e complementares que, quando combinadas, formam um escudo mais forte e eficiente sobre a tecnologia, facilitando o exercício de direitos contra terceiros não autorizados.
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