Candida Ribeiro Caffe
Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial
Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]
saiba +por Candida Ribeiro Caffe
11 de fevereiro de 2022
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O ano de 2021 não passou em vão para os contratos que envolvem direitos de propriedade industrial no Brasil. Foi publicada a Lei nº 14.286, que atualiza normas cambiais, regras de capital estrangeiro no Brasil e de capital brasileiro no exterior, incluindo pontos cruciais relacionados à remessa internacional de royalties.
A partir do dia 30 de dezembro de 2022, com a entrada em vigor da referida lei, as remessas destinadas ao exterior a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes passam a depender apenas de prova de pagamento do imposto de renda devido. Foi retirada a obrigatoriedade de apresentação dos documentos relativos à operação na Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC (órgão atualmente correspondente ao Banco Central). Dessa forma, será viável a remessa independentemente de qualquer registro, ainda que necessário para fins de dedutibilidade fiscal.
A nova redação do artigo 50 da Lei 8.383/91, conferida pelo artigo 24 da lei em comento, avançou ainda mais ao eliminar expressamente a necessidade de registro desses contratos no Banco Central, mantendo apenas a obrigatoriedade de averbação no INPI, para fins de dedutibilidade fiscal.
Além disso, foram revogados o artigo 14 da Lei 4.131/62 e o parágrafo único do artigo 50 da Lei 8.383/91, cuja interpretação conjunta limitava a remessa de royalties entre matriz e subsidiária ao limite máximo de dedutibilidade fiscal estabelecido na Portaria 436/58, do Ministério da Fazenda. Com isso, não há mais que se falar em limites de pagamento de royalties ao exterior, ficando as partes livres para negociar de acordo com as normas de mercado, mesmo quando a contratação envolver empresas do mesmo grupo econômico, com relação de controle. Persistem apenas as limitações para fins de dedutibilidade fiscal.
Dentre as regras de flexibilização cambial, o artigo 12 da lei autorizou a compensação privada de créditos e valores, entre residentes e não residentes, nas situações a serem previstas pelo Banco Central, ainda pendente de regulamentação. Trata-se de avanço importante, a fim de alinhar a legislação nacional a práticas internacionais há muito adotadas.
Além disso, o artigo 13 da lei flexibiliza em determinadas situações o pagamento em moeda estrangeira de obrigações devidas em território nacional, mesmo entre empresas domiciliadas no Brasil, amparando contratos de comércio exterior e suas garantias, obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, contratos de arrendamento mercantil com recursos captados no exterior, operações realizadas através de empresas comerciais exportadoras, compra e venda de moeda estrangeria e outras situações. Embora o parágrafo único do artigo 13 qualifique como nula de pleno direito a estipulação em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto em lei, a ampliação de possibilidades foi significativa.
Percebe-se, portanto, o claro intuito do legislador de flexibilizar determinadas operações, revogando diversos artigos e modificando outros que aludem ao envio de divisas para fora do país.
Ainda que a lei esteja pendente de regulamentação em diversos pontos, e possa dar margem a controvérsias sobre alguns temas (já que nem todos os dispositivos que versam sobre cada assunto foram abordados), não há como desconsiderar a clara intenção do legislador de desburocratizar a remessa de royalties ao exterior e facilitar a transferência de tecnologia no Brasil, privilegiando a vontade das partes de contratar, em detrimento de um intervencionismo estatal que não mais se justifica no setor.