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O regime do Simples e o setor de Franchising

por Luiz Henrique O. do Amaral

15 de outubro de 2014

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Por Luiz Henrique O. do Amaral

O Simples aplicado desde 2003 é um regime compartilhado da arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Abrange a participação de todos os entes federados (união, Estados, Distrito Federal e Municípios) visando a simplificação da burocracia em todos os níveis de governo.

É administrado por um Comitê Gestor que enquadra as atividades e prepara a listagem de alíquotas a serem aplicadas uniformemente por todos os níveis de governo. O Regime do Simples Nacional é facultativo e abrange os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). O recolhimento ocorre mediante documento único de arrecadação, o DAS.

A ABF tem atuado junto aos órgãos do governo desde 2011 no sentido de demonstrar o enorme potencial de crescimento, caso o franqueador possa se beneficiar desse regime. Embora ele não seja o mais conveniente para todos, pois podem existir situações em que é melhor a declaração do Imposto de Renda pelo regime do lucro real ou presumido, especialmente no momento da implantação de um programa de investimentos, o fato é que, devido à desburocratização, ele traz grandes benefícios.

No entanto, até recentemente, os franqueadores não conseguiam se enquadrar no sistema, pois as atividades de concessão de franquias, licenciamento e serviços de modo geral ficavam de fora. Em 8 de agosto, a ABF teve seus pleitos atendidos. Foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 147, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, que trouxe mudanças expressivas ao regime do Simples Nacional.

Essas alterações permitiram a inclusão de novas atividades no regime do Simples, tais como: fisioterapia, serviços advocatícios, medicina, inclusive laboratorial, odontologia, psicologia, podologia, arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho, representação comercial, dentre outras.

Muito se aguardava que a gestão de ativos intangíveis não financeiros, atividade econômica principal exercida pelas franqueadoras, fosse incluída no rol daquelas permitidas a recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. A LC nº 147/2014 não se manifestou sobre esse tema, mas incluiu uma série de atividades significativas antes impedidas de aderir ao regime simplificado por resoluções publicadas pelo Comitê Gestor.

A expectativa é que o referido Comitê venha a declarar se tal atividade continua sendo vedada ao ingresso no Simples Nacional. A ABF vem atuando para buscar a regulamentação da atividade de franqueador no enquadramento e permitir que o setor de franchising se qualifique nesse regime especial.

Já o aumento do limite da receita bruta, outra medida tão esperada pelos contribuintes, que atualmente é de R$ 360 mil para microempresa e R$ 3,6 milhões para as empresas de pequeno porte, não ocorreu, mas projetos e estudos sobre tal aumento continuam em trâmite no Congresso Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional ainda não regulamentou todas as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 147 e outros normativos legais deverão ser publicados até o final do ano com a finalidade de orientar os contribuintes. De todo modo, a verdade é que esse regime Simples nem sempre atende a todos os empresários, ainda que se qualifiquem, pois as tabelas de alíquotas são complexas, ainda muito elevadas, e existem muitas situações em que, devido ao número de funcionários e as alíquotas das tabelas, o novo regime não traz vantagens e pode até mesmo ser mais oneroso do que o regime do lucro presumido. Portanto, ainda que o franchising venha a ser enquadrado, a atividade pode gerar um impacto fiscal maior do que no lucro presumido e vai exigir dos franqueadores muita atenção e cálculos cuidadosos.
 

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Luiz Henrique O. do Amaral

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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