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Os abusos cometidos nos contratos de franquia

por Luiz Henrique O. do Amaral

01 de abril de 2009

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O contrato de franquia é o mecanismo principal para regular a relação franqueador/franqueado. De fato, a Lei de Franquia trata apenas do momento da oferta da franquia, criando a Circular de Oferta (COF), por meio da qual o franqueador deve, de forma transparente, passar ao candidato a franqueado todas as informações relevantes sobre o negócio.

Assim, é no contrato de franquia que todas as condições e obrigações das partes são expressamente definidas. O contrato desempenha função essencial para regulara relação e norteara atuação tanto do franqueador como do franqueado.

Esse contrato, portanto, deve conter pormenorizadamente todos os detalhes comerciais e operacionais do negócio, assim como os instrumentos de correção e penalização para o caso de as partes falharem em cumprir suas determinações.

O contrato de franquia é normalmente um documento extenso e detalhado, que pode parecer, numa primeira leitura, conter muitas determinações leoninas e penalidades duras para o descumprimento.

Porém, ele é o principal mecanismo que detém o franqueador para a proteção da rede, em benefício de todos os franqueados da marca. Ele necessita ser suficientemente forte e detalhado para permitir que o franqueador exerça o controle de cada franqueado individualmente, de modo que a consistência operacional da rede seja mantida e que a proteção da marca possa ocorrer de forma igual em relação a todos os integrantes.

O sucesso de uma rede está na habilidade que o franqueador tem de exercer seu controle, de maneira a manter os padrões previstos para a franquia e preservar o investimento individual de cada integrante. Os franqueados realizam investimentos ao se tornarem membros da rede sob a condição de que o franqueador controle o sistema e mantenha a integridade do conceito do negócio e a reputação da marca. O contrato traduz essa necessidade.

Cabe ao franqueador, em benefício de toda a rede, assegurar que o contrato contenha as ferramentas necessárias à coerção de todos os franqueados, no sentido da consistência operacional e comercial.

Porém, mesmo essa prerrogativa impõe limites. O franqueador deve zelar de forma que o contrato não extrapole os limites do necessário para o exercício de seu controle e se torne uma arma para infligir alterações injustas ou impeça que o franqueado exerça seu direito de atuação comercial.

Nesse sentido, devem ser evitadas cláusulas que permitam ao franqueador alterar unilateralmente condições comerciais no curso do contrato, tais como royalties, taxas do fundo de marketing sem uma forte justificativa econômica. O franqueador também não pode impedir que o franqueado questione por arbitragem ou judicialmente os termos do contrato. Não pode estipular multas irrazoáveis e aplicáveis sem direito de questionamento.

De outro lado, cumpre ao franqueado respeitar as condições contratuais e agir sempre como responsável pela integridade da rede. O franqueado que cria subterfúgios ao cumprimento do contrato e utiliza-se de sua posição para auferir benefícios indevidos, também pode agir abusivamente. Exemplos disso podem ocorrer na virada indevida de bandeira, com a violação da cláusula de não-concorrência.

Em conclusão, os abusos de contrato podem ocorrer não só quanto a eventuais cláusulas excessivas, mas, sobretudo, na forma de a parte agir em relação ao contrato, com fins indevidos ou em concorrência desleal. As partes devem manter, não só na oferta da franquia, mas ao longo de toda relação, a boa fé e o espírito de rede.

 

 

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Luiz Henrique O. do Amaral

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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