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INPI oficializa lista de serviços dispensados de averbação

por Mariana Reis Abenza

15 de agosto de 2011

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O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI editou, no início de abril, a Resolução nº 267/2011, com o propósito de oficializar a lista de serviços de assistência técnica cujos contratos estão dispensados de averbação para fins de remessa de remuneração ao exterior, por não envolverem transferência de tecnologia.

Porém, antes mesmo da publicação da referida norma, já havia uma lista disponível no sítio da autarquia federal na Internet. Entretanto, como não havia uma norma específica sobre o assunto, alguns bancos comerciais continuavam a exigir uma manifestação formal do INPI para dar curso a operações de câmbio.

Para melhor referência, transcrevemos abaixo a lista de serviços dispensados de averbação, de acordo com o art. 1º da Resolução INPI nº 267/2011:

  1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária etc.);
  2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios como, por exemplo, beneficiamento de produtos;
  3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;
  4. Consultoria na área financeira;
  5. Consultoria na área comercial;
  6. Consultoria na área jurídica;
  7. Consultoria visando à participação em licitação;
  8. Serviços de marketing;
  9. Consultoria realizada sem a vinda de técnicos às instalações da empresa cessionária;
  10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);
  11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software), conforme art. 11 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
  12. Licença de uso de programa de computador (software);
  13. Distribuição de programa de computador (software);
  14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).

 

Com relação a esses serviços, portanto, a validade dos contratos perante terceiros, a possibilidade de remessa da remuneração ao exterior e a dedutibilidade fiscal das despesas decorrentes independem de qualquer autorização prévia do INPI.

Para ser válido, o contrato que tenha por objeto esses serviços deve seguir os requisitos comuns a qualquer negócio jurídico, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104).

Quanto à remuneração pela prestação desses serviços, trata-se de aspecto de livre negociação entre as partes contratantes, não havendo qualquer limitação genérica quanto ao montante negociado, ainda que as partes contratantes sejam relacionadas. As partes contratantes devem apenas atentar para a função social do contrato e agir com probidade e boa fé (Código Civil, arts. 421 e 422).

Por fim, as despesas incorridas com a contratação dos serviços dispensados de averbação se sujeitam às regras gerais de dedutibilidade previstas na legislação do imposto de renda. Assim, é necessário comprovar que as despesas foram efetivamente incorridas, que os serviços foram efetivamente prestados e que eram necessários, normais e usuais na atividade da empresa (Lei nº 4.506/1964, art. 47).

A par disso, as restrições à dedutibilidade fiscal das despesas incorridas com a contratação desses serviços estarão condicionadas ao vínculo existente entre as partes contratantes e/ou ao domicílio do prestador de serviços.

Se as partes forem vinculadas, a dedutibilidade estará sujeita às regras de preço de transferência (Lei nº 9.430/1996, art. 18 e ss.). Por outro lado, se o prestador de serviços estiver domiciliado em paraíso fiscal ou se beneficiar de regime fiscal favorecido, além de se sujeitar às regras já mencionadas, a despesa será dedutível apenas mediante a prestação de informações por parte do tomador (Lei nº 12.249/2011, art. 26).

*Em coautoria com Daniel Mariz Gudiño

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Mariana Reis Abenza

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Socia do Dannemann Siemsen, onde trabalha desde 2008, e agente da propriedade industrial, Mariana e graduada em Dir[...]

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