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Desconsideração da Personalidade Jurídica de uma Sociedade Familiar

por Luciana Goncalves Bassani

01 de abril de 2014

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Conforme o tão citado artigo 50 do Código Civil Brasileiro, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade ou (ii) pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas obrigações sociais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios pessoas jurídicas.

Em recente acórdão, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) desconsiderou a personalidade jurídica, ao entender que não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios de uma sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não restou comprovado na demanda quem a administrou.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ ao julgar recurso em que uma das sócias – a filha – requeria sua exclusão do feito, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. A filha alegou no recurso que a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (“TJSE”) atribuiu interpretação extensiva ao referido artigo 50 do Código Civil, atribuindo responsabilidade a sócio que não era administrador ou gerente da sociedade.

Tais alegações foram efetivamente embasadas na redação da cláusula do contrato social relativa à administração da sociedade, a qual apenas atribuía poderes de gerência à outra sócia, isto é, a mãe.

Em breve análise, pode-se também inferir que (a) a discussão começou em exceção de pré-executividade, a qual não admite dilação probatória; (b) o valor do débito era diminuto, apenas R$ 2.500,00; e (c) a sociedade ativa não pôde ser localizada no endereço constante do contrato social, arquivado na competente Junta Comercial, o que foi considerado um abuso à personalidade jurídica e um obstáculo à satisfação do credor.

Não obstante tais peculiaridades, a referida decisão poderá representar um precedente perigoso às sociedades familiares e ao direito societário em geral, se as circunstâncias de cada caso futuro não forem analisadas cuidadosamente.

A sociedade limitada é regida pelo Código Civil, pelo disposto no contrato social específico e pode escolher a regência supletiva das sociedades simples ou das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76). Desta forma, terceiros devem também observar o disposto pelos sócios no contrato social, obrigatoriamente arquivado na Junta Comercial competente, para garantir sua publicidade e eficácia. 

Neste sentido, mesmo que a decisão específica tenha verificado fatos graves, os quais levaram à desconsideração da personalidade jurídica – para responsabilizar ambas as sócias – o embasamento principal da decisão também desconsiderou um relevante princípio do direito societário: a administração da sociedade está determinada no contrato social e a gerência não pode ser exercida por sócios que não tenham poderes de administração. Exceto que uma procuração tenha sido outorgada à filha, ela não teria poderes para administrar tal sociedade.

Neste caso em particular, a filha terá a difícil tarefa de provar que não praticou quaisquer atos de gerência (prova negativa) e, por óbvio, deverá garantir a execução, ainda que não haja grande prejuízo reverso, em virtude do diminuto valor sub judice.

Acreditamos que os detalhes de casos futuros terão que ser analisados com cautela, a fim de (i) evitar perdas irreparáveis, nos casos em que a dívida não for diminuta, levando-se em consideração ainda a capacidade financeira do indivíduo que está sendo obrigado a pagar ou garantir a dívida de sociedade familiar; (ii) respeitar as cláusulas do contrato social em questão, que também regem os aspectos societários de uma empresa, e (iii) cumprir as condições previstas no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica e atingir apenas o patrimônio do indivíduo efetivamente responsável por abusar da sociedade, ao invés de presumir a responsabilidade ou a solidariedade nesta hipótese.

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Luciana Goncalves Bassani

Advogada

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