Gustavo Piva de Andrade
Socio, Advogado, Agente da Propriedade Industrial
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Direito da Propriedade [...]
saiba +por Gustavo Piva de Andrade
01 de dezembro de 2010
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O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR) anunciou a criação de um processo administrativo para resolução de disputas envolvendo nomes de domínio terminados em ".br". Tal medida é relevante, pois fornece aos titulares de marcas uma ferramenta adicional para combater registros ilícitos e a apropriação indevida dos seus signos distintivos na Internet.
O regulamento do processo já está em vigor e possui algumas similaridades em relação ao processo instituído pela ICANN para resolução de disputas envolvendo domínios genéricos de primeiro nível (".com", ".net", etc.). De acordo com as regras, para impugnar com sucesso um domínio terminado em ".br", o reclamante deverá provar que o domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, além de demonstrar a presença de pelo menos uma das seguintes condições:
a) que o nome de domínio é idêntico ou semelhante o suficiente para criar confusão com uma marca do reclamante, registrada ou depositada com anterioridade perante o INPI;
b) que o nome de domínio é idêntico ou semelhante o suficiente para criar confusão com uma marca do reclamante que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que seja uma marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96);
c) que o nome de domínio é idêntico ou semelhante o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o reclamante tenha anterioridade.
Como se vê, o reclamante poderá se basear não só em marcas registradas perante o INPI, como também em marcas notoriamente conhecidas ainda não registradas no Brasil, nomes empresariais, nomes civis, nomes artísticos e outros signos distintivos.
O reclamante poderá se basear até em outro nome de domínio anterior, o que, de certa forma, representa uma inovação, mas demonstra a intenção do CGI.BR em incorporar princípios repressores de concorrência desleal e de enriquecimento sem causa no regulamento.
As regras fornecem, outrossim, uma lista não exaustiva de circunstâncias que constituem indícios de má-fé por parte do titular do domínio. Dentre elas, estão as situações em que titular registra o nome com o objetivo de: vendê-lo para o reclamante; impedir que o reclamante utilize o nome de domínio correspondente; prejudicar a atividade comercial do reclamante; ou atrair usuários para o seu website, com intuito de lucro.
O processo administrativo limitar-se-á a determinar a manutenção, a transferência ou o cancelamento do nome de domínio, não sendo permitidos pleitos indenizatórios de qualquer gênero. Além disso, tal qual as regras da ICANN, a decisão do processo não será implementada caso alguma das partes comprove que ajuizou ação judicial ou processo arbitral dentro do prazo de 15 dias contados da data de comunicação do julgado.
As disputas serão dirimidas por instituições credenciadas pelo órgão registrador (NIC.BR) e as decisões serão proferidas em 90 dias, podendo o prazo ser prorrogado a critério da instituição, desde que não ultrapasse 12 meses. Até o momento, as instituições credenciadas são o Centro de Mediação e Arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na Suíça, e a Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CCBB, cuja sede se encontra na cidade de São Paulo.
Inicialmente, o processo administrativo abrangerá apenas nomes de domínio registrados a partir de 01/10/2010, pois depende da aderência do titular por meio de contrato firmado com o NIC.BR. Isso naturalmente limita o escopo do processo nessa fase inicial, mas a expectativa é que o mesmo seja estendido a todos os domínios quando da prorrogação dos registros, o que ainda depende de deliberação do NIC.BR.
Independentemente disso, o fato é que agora titulares de marcas possuem um procedimento mais barato e mais célere para combater registros fraudulentos de nomes de domínio, o que, por si só, denota a louvável preocupação do CGI.BR em reprimir atos de apropriação indevida suscetíveis de causar confusão na Internet.