Roberto Sant_Anna
Socio, Advogado
Roberto Sant_Anna e socio e advogado do escritorio Dannemann Siemsen.
saiba +por Roberto Sant_Anna
01 de outubro de 2020
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O Protocolo de Nagoia é um acordo global, suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica, que regulamenta a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional a eles associados entre os países (partes), usuários e provedores, contribuindo, assim, para a conservação e sustentabilidade da diversidade biológica.
Apesar de ter sido redigido em 2010 e assinado entre 2011 e 2012, ele apenas entrou em vigor em 12 de outubro de 2014, 90 dias após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação. O protocolo conta com 125 membros e 127 ratificações (Montenegro e Omã estão aguardando o prazo de 90 dias da data do depósito do instrumento de ratificação para que o protocolo passe a vigorar em seus países). No Brasil, o texto do Protocolo de Nagoia foi ratificado com a publicação, no DOU (Diário Oficial da União) de 12 de agosto de 2020, do Decreto Legislativo 136, de 11 de agosto. O protocolo, no entanto, só passará a ter pleno vigor 90 dias após o depósito, pelo governo, do instrumento de ratificação junto ao secretário-geral das Nações Unidas.
A intenção do protocolo é trazer segurança jurídica e transparência tanto para os países que fornecem quanto para os que se utilizam de recursos genéticos, cabendo aos usuários observar as regras nacionais das partes para acessar e repartir os benefícios oriundos do acesso aos recursos genéticos. Vários são os setores interessados e envolvidos na pesquisa, desenvolvimento e uso de recursos genéticos, com destaque para os setores agrícola e farmacêutico.
Indiscutível o interesse do Brasil como provedor de recursos genéticos, uma vez que, de acordo com o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), temos entre 15% a 20% da diversidade biológica mundial, com mais de 120 mil espécies de invertebrados, nove mil de vertebrados e quatro mil espécies de plantas.
Tanto é assim que o tema do acesso ao patrimônio genético, do conhecimento tradicional associado e da respectiva repartição de benefícios vem sendo normatizado desde 2000, inicialmente pela MP nº 2.186-16 e, depois de 17 de novembro de 2015, pela Lei 13.123, conhecida como Lei da Biodiversidade e pelo seu Decreto Regulamentador nº 8.772/2016, que estabeleceram a necessidade de cadastro das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas com a biodiversidade brasileira.
O decreto legislativo ratificador do Protocolo 136/2020 declarou a Lei 13.123/2015 como a lei doméstica para a sua implementação. Em outras palavras, quem quiser acessar nossa biodiversidade e nosso conhecimento tradicional associado terá que obedecer a referida Lei 13.123/2015 e seu Decreto 8.772/2016.
Por outro lado, também indiscutível o interesse do Brasil como usuário de recursos genéticos, notadamente na agricultura, uma vez que, de acordo com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), somos hoje o quarto maior exportador mundial de produtos agropecuários, com aproximadamente US$ 96,9 bilhões, o que tem contribuído de forma decisiva para a nossa estabilidade macroeconômica e também para o enfrentamento dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.
No entanto, vários dos nossos principais produtos agrícolas não fazem parte da biodiversidade brasileira: a soja é originária da região da Manchúria, na China; o milho, do México; a cana-de-açúcar, da Índia e da Nova Guiné; o café, da Etiópia; e o algodão, da Arábia. Nesses casos, o Brasil teria que repartir os benefícios decorrentes da utilização desses produtos agrícolas com seus países de origem? Entendemos que não.
Isso porque o decreto legislativo ratificador do Protocolo 136/2020 também declarou que a exploração econômica para ?ns de atividades agrícolas, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do protocolo, não estará sujeita à repartição de benefícios.
Essa declaração encontra amparo no artigo 8(c) do protocolo, que autoriza a parte a considerar, no desenvolvimento e implementação de sua legislação sobre acesso e repartição de benefícios, a importância dos recursos genéticos para alimentação e agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
No entanto, para além dos pontos aqui colocados, o sucesso do protocolo dependerá de como o Brasil conseguirá gerir, de um lado, a legislação de cada um dos países partes que tenham recursos genéticos de interesse do Brasil e, do outro, monitorar o acesso e uso, pelas partes, da biodiversidade brasileira, definindo mecanismos de fiscalização e controle (checkpoints).
Também será fundamental a participação nas reuniões das partes (MOPs) em que serão discutidos e definidos os temas nos quais não há consenso na abrangência e interpretação, como é o caso das informações de sequências genéticas digitais.
Tudo isso sempre com o objetivo de alcançar a partilha justa e equitativa dos benefícios do acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional a eles associados, contribuindo para a conservação da diversidade biológica.