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A proteção de cultivares no Brasil em números

por Jose Marcelo de Oliveira Fernandes e Pedro Moreira

01 de outubro de 2012

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Cada vez mais novas e melhoradas cultivares têm sido pesquisadas e desenvolvidas pelos players de diversos setores do agronegócio, incluindo aqui melhoristas e obtentores públicos e privados. O conhecimento gerado pode ser objeto de uma variedade de mecanismos de apropriação que se complementam, os quais passam, por exemplo, por redes de distribuição, estratégias de “marketing” e direitos de Propriedade Intelectual. Dentro da proteção de plantas por direitos de Propriedade Intelectual, destaca-se aqui a proteção de cultivares.

A proteção de cultivares no Brasil é possível de acordo com a Lei de Proteção de Cultivares no. 9.456 de 25.04.1997, que incorpora as disposições da Ata de 1978 da UPOV (União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais), organismo internacional de proteção de cultivares do qual o Brasil é membro desde abril de 1999. Como consequência da adesão à UPOV, estabeleceu-se a reciprocidade automática do Brasil com os demais países membros. A partir desse fato, todos os países que integram a UPOV asseguram a reciprocidade de tratamento quanto à proteção de cultivares brasileiras. Em contrapartida, o Brasil também assegura a reciprocidade de tratamento quanto à proteção de cultivares procedentes desses países, facilitando o intercâmbio de novos materiais gerados pela pesquisa brasileira e estrangeira.

A proteção da cultivar abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira e assegura a seu titular o direito de reprodução comercial no território nacional, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar, sem a sua autorização. Contado a partir da concessão do certificado provisório de proteção de cultivar, o termo de proteção de uma cultivar é de 18 anos para as videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, e de 15 anos para as demais variedades vegetais. A competência para concessão de proteção de uma cultivar é do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento.

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Jose Marcelo de Oliveira Fernandes

Agente da Propriedade Industrial , Chemical Engineer, Engenheiro Quimico

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Pedro Moreira

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

Socio, Farmaceutico, Agente da Propriedade Industrial

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