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Movimentos no franchising em tempos de crise

por Luiz Henrique O. do Amaral

01 de junho de 2009

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Um momento de crise também traz oportunidades de consolidação de operações e de marcas, com objetivos de integração ou complementação de atividades. Embora tais transações possam trazer vantagens comerciais para as partes, há importantes considerações jurídicas que os franqueadores devem atentar ao adquirir outras franquias ou fundir suas operações.

Qualquer franquia que deseje se preparar para fusões ou incorporações deve inicialmente realizar um estudo jurídico sobre a viabilidade e estruturação de tal operação, verificando:

1. Quais são os ativos materiais e imateriais a serem oferecidos separadamente ou em conjunto com o negócio.
2. Que direitos são garantidos contratualmente e resultam em possíveis créditos, benefícios financeiros ou patrimônio para a sociedade.
3. Qual é a situação jurídica da cada um desses direitos ou bens, organizando o portfólio para apuração da sua conformidade.

A avaliação dos direitos existentes e dos riscos jurídicos, fiscais, trabalhistas, previdenciários, locatícios, ambientais e outros, presentes ou potenciais, caminha lado a lado com a negociação comercial. A partir da apuração do quadro real da empresa, o empresário deve decidir que caminho pretende seguir: venda do negócio por completo, de parte dele, fusão com outra empresa, parcerias estratégicas, joint-ventures etc.

Na fase inicial, o empresário deve organizar todos os documentos legais que respaldam a situação apurada e que confirmam a disponibilidade dos ativos e a limitação dos passivos. Tais informações são disponibilizadas via a criação de um data room (sala de informações), onde todos os documentos são classificados e organizados para exame pelos eventuais interessados no negócio. Esse data room pode ser físico, com cópias em papel dos documentos, ou funcionar por meio de um site.

De nada adianta o empresário considerar sua marca como um ativo importante no mercado, mas ela não estar registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Da mesma forma, se o empresário informa que tem um certo número de franquias, mas não assinou os contratos ou suas renovações, o eventual parceiro irá considerar essa falha grave. Em lugar de ser um ativo importante, essas franquias podem se tornar um potencial passivo na negociação. Do ponto de vista legal, antes mesmo de entrar em negociações ou apresentar detalhes sobre seus planos, as partes devem celebrar um acordo de sigilo e confidencialidade.

Em algumas negociações recentes, os franqueadores não tomaram esses cuidados. O fato de suas marcas estarem à venda foi publicado na mídia, desvalorizando o negócio como um todo e criando grande desconforto na rede.

Caso as partes efetivamente estejam interessadas em uma análise mais profunda do potencial do negócio, segue-se a fase de assinatura do memorando geral de entendimento, definindo as condições comerciais mais importantes e listando as premissas para que a transação se realize. Depois disso, inicia-se o processo de due diligence; o comprador ou compradores examinam todos os documentos para analisar a situação real da empresa e de seus ativos e direitos, assim como das obrigações e potenciais passivos.

Embora a maioria dos contratos de franquia permita ao franqueador realizar tais operações sem necessidade de aprovação prévia dos franqueados, muito cuidado deve ser dado ao momento e à forma de comunicação das intenções à rede. Uma eventual insatisfação dos franqueados ao conhecerem a negociação em andamento ou finalizada pode acarretar sérios problemas e conflitos de difícil administração.

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Luiz Henrique O. do Amaral

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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