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O poder das marcas brasileiras no exterior e a pirataria internacional

por Elisabeth Siemsen do Amaral e Luiz Henrique O. do Amaral

16 de abril de 2014

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As marcas brasileiras passaram a atrair não só a atenção do mercado nacional como também de mercados internacionais.

O volume de marcas brasileiras de franquias indo para outros países vem crescendo rapidamente e os empresários brasileiros precisam estar cada vez mais atentos para a gestão de suas carteiras. Esse novo poder de atração das marcas brasileiras traz como efeitos colateral a pirataria de nossas marcas em outros países.

Falsifica-se hoje Guaraná de marcas nacionais na China, nossa marca de lápis passou a ser copiada na Ásia, sandálias contrafeitas surgem na Europa e uma grande gama de produtos nacionais tornaram-se alvo de pirataria.

Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), 121 redes de franquia atuam no exterior, em diversas regiões do globo. Dada essa nova realidade, as empresas brasileiras passaram a ser alvo de pirataria de marcas em outros países, principalmente de nossos vizinhos na América do Sul, o que leva os seus titulares a adotarem novas estratégias, e mais agressivas, de registro de marcas, caso pretendam expandir internacionalmente.

Dentro do mesmo cenário, cresce o número de oposições e ações por infração de marcas brasileiras no mercado internacional.

E, justamente para evitar esse tipo de procedimento, que é mais custoso, é muito importante, antes de pensar em qualquer expansão para outros mercados, desenhar a melhor estratégia para proteção dos direitos de marcas e sinais distintivos nos países de interesse, não só para ganhar novos mercados, mas para assegurar a fidelização dos consumidores e as parcelas de mercado conquistadas. A princípio, o registro de marcas confere proteção exclusivamente no território onde foi concedido.

Assim, o registro junto ao INPI atribui propriedade apenas no Brasil. Para que o empresário possa usufruir de exclusividade em outros países, deverá apresentar um pedido de registro para a marca em cada um dos países desejados, como exceção daqueles que contam com um registro de marca regional.

Existe, porém, um tratado internacional, a Convenção da União de Paris, que permite depositar nos países-membros mantendo a data do depósito no Brasil, desde que o pedido brasileiro tenha sido apresentado no INPI há menos de seis meses. O que permite reivindicar a propriedade com base num produto brasileiro.

Depois desse prazo, pode-se depositar um pedido de registro normal no país de interesse, mas não será mais possível utilizar a data de prioridade brasileira, passando a prevalecer a do depósito no país de interesse.

Também é importante que o titular da marca não permita que seu licenciado, franqueado ou distribuidor local faça o registro em seu nome, mesmo que, mesmo que demostre uma boa-fé inicial, pois, certamente encontrará obstáculos para recuperar a marca posteriormente. Além disso, a centralização da marca em um só titular fortalece a sua proteção global.

A concessão da marca, na maioria dos países, se dá pelo período de dez anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos. Após ter o registro de sua marca, é fundamental a atenção para os requisitos legais de obrigatoriedade do uso da marca.

O não uso pode acarretar em perda de registro. A importância da proteção dos direitos de marcas e sinais distintivos na atividade empresarial vem ganhando mais espaço a cada dia e uma política de proteção a esses direitos não pode ser negligenciadas.

Toda estratégia de negócio precisa contemplar esses ativos que, quando devidamente protegidos, são ferramentas na conquista de clientela, reputação e mercado.
 

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Elisabeth Siemsen do Amaral

Agente da Propriedade Industrial

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Luiz Henrique O. do Amaral

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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