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O INPI e os acordos de coexistência de marcas

por Jose Antonio B. L. Faria Correa

01 de setembro de 2008

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Durante muitos anos arredio a acordos entre partes privadas como forma de permitir a coexistência de marcas, o INPI, após diversos julgados dos tribunais brasileiros, reviu sua posição e passou a reconhecê-los como fator excludente de colidência na análise dos processos, desde que os produtos ou serviços objetivados não sejam idênticos.

Em conseqüência dessa revisão conceitual, o Órgão, nas Diretrizes de Análise de Marcas que editou em 1997 (Resolução 051/97), incluiu, como um dos parâmetros do exame de colidência, a possível existência de concordância do titular de marca anterior que, de outro modo, seria julgada obstativa.

Ao assim agir, o INPI adotou uma visão moderna, orientando-se por um irresistível argumento a fortiori ratione: se nem mesmo o detentor dos direitos sobre a marca anterior, maior interessado no assunto, vê conflito, por que terceiros, inclusive o órgão registral, agiriam de modo diverso?

Há notícia, porém, de divergência sobre o tema dentro do próprio Órgão e de proposta interna no sentido de se retornar à prática anterior. Essa proposta fundamenta-se na tese de que, sendo o risco de confusão ou associação entre marcas matéria de interesse público, por sua repercussão no mercado, a possibilidade ou não de coexistência entre os sinais não pode resolver-se entre as partes, sendo irrelevante a manifestação volitiva do detentor dos direitos anteriores.

A questão acha-se, atualmente, em debate dentro do INPI, sem data prevista para uma solução. Enquanto não resolvida a pendência, a primeira instância do Órgão, de acordo com informação disponível, continua tomando em consideração os acordos de coexistência, com a ressalva mencionada no primeiro parágrafo deste artigo.

Em nosso sentir, o possível retorno à prática anterior ressuscitaria um conceito superado não só pela jurisprudência de nossos tribunais como, também, pela evolução mundial da disciplina das marcas, constituindo nota dissonante no conjunto de medidas preconizadas pelo INPI no sentido de alinhar o País às práticas internacionais mais modernas.

Conforme já decidido pelo Judiciário em várias ocasiões, como, por exemplo, nos casos CORBOM/CORBEL [Apelação Cível 105.997/RJ, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30.04.87, pp.7730] e ELF/ELFTEX [Apelação Cível 90.02.004290/RJ, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11.02.92, pp.2096] a possibilidade ou não de convívio entre marcas é questão de cunho eminentemente privado, pois que a marca é , fundamentalmente, um instrumento de competição e visa ao resguardo da clientela conquistada por quem a construiu. Assim, ninguém melhor do que o próprio titular para avaliar se determinado sinal interfere ou não com sua clientela. Se confusão ou associação houver, o titular sofrerá a sanção natural do mercado, com o desgaste de sua marca e o possível afastamento da clientela.

Em última análise, na presença de acordo de coexistência entre o titular da anterioridade e o detentor do pedido posterior, não cabe ao INPI, aprioristicamente, proclamar a configuração de colidência, indeferindo o pedido. O assunto passa para a esfera do mercado. Na nossa opinião, o universo das marcas, de tonalidade precipuamente privada, só ganha coloração pública em certos aspectos – como a hipótese de falsificações e outras fraudes suscetíveis de causar dano ao consumidor – que nenhuma relação têm com a coexistência de marcas genuínas acertada entre as partes envolvidas. Talvez aquele viés público do mundo das marcas tenha conduzido a uma confusão conceitual, contaminando o tratamento dos acordos de coexistência. 

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Jose Antonio B. L. Faria Correa

Advogado, Agente da Propriedade Industrial

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