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Instrução Normativa 70/2017: o que Muda

por Candida Ribeiro Caffe

23 de agosto de 2017

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Em 1º de julho de 2017, entrou em vigor a Instrução Normativa 70, de 11 de abril de 2017, que pretende simplificar substancialmente o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia.

Embora seja mantida a necessidade de aprovação desses contratos, a postura a ser adotada pelo INPI durante o processo de averbação será modificada, passando a ter caráter mais registral e de menor intervenção na liberdade das partes de contratar. Nesse sentido, as partes receberão um Certificado de Averbação refletindo todos os dados do contrato, com a ressalva de que “o INPI não examinou o valor e o prazo do contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de
capital para o exterior”.

Contudo, cumpre ressaltar que não houve qualquer alteração nas normas fiscais e cambiais em vigor, o que significa que as partes passarão a ter a responsabilidade de avaliar tais normas quando das remessas ao exterior. Ainda que passem a ser teoricamente possíveis, na prática, remessas anteriormente inviáveis, pela ausência de um Certificado que respaldasse a operação, as partes contratantes serão inteiramente responsáveis pelo cumprimento da legislação aplicável, cabendo-lhes a análise do seu caso concreto à luz de toda a legislação esparsa atualmente em vigor. Assim, uma análise legal profunda e detalhada de cada situação torna-se ainda mais sensível no novo cenário, já que as partes não mais contarão com qualquer respaldo do INPI nessa área, ainda que tenham inegavelmente maior liberdade para negociar os termos e condições contratuais.

Além de toda a flexibilização já exposta, em decorrência da menor intervenção, a IN70 teve também o mérito de dar maior transparência ao que é exigido durante o processo de averbação, listando todos os documentos requeridos para protocolo e especificações necessárias ao pedido, sempre atribuindo ao requerente a responsabilidade pela validade e licitude do contrato ou da fatura apresentados.

No entanto, é de se esperar uma fase inicial de transição, especialmente considerando-se que diversos entendimentos consolidados ao longo de décadas pelo INPI não chegaram a ser abordados na nova instrução normativa.

Há que se comemorar os inegáveis avanços da IN70, sem contudo descuidar de uma análise séria e criteriosa de cada caso, pois todas as normas fiscais e cambiais anteriormente aplicadas pelo INPI permanecem em vigor e carentes de atualização. Embora alguns entendimentos restritivos do INPI de fato carecessem de respaldo legal, algumas restrições decorrem da própria legislação em vigor, que é esparsa e antiga, dando margem a inúmeras controvérsias.

Portanto, é de extrema importância uma análise cuidadosa de cada caso, sob pena de eventual repatriação de valores transmitidos de forma indevida, multa e impossibilidade de dedução fiscal dos valores remetidos, bem como pagamento de eventual diferença do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido decorrente da glosa da despesa, além de multa e consectários do atraso sobre esses desdobramentos (sem prejuízo da multa já aplicável pela remessa indevida). Note-se, ainda, que qualquer descumprimento das normas aplicáveis dificilmente terá efeitos imediatos, mas perdurará por anos, trazendo consequências bastante onerosas às empresas.

Nosso escritório participou ativamente de todo o processo de negociação da IN70, que contou com a colaboração conjunta da ABPI, do MDIC, da CNI e do setor produtivo de modo geral, e está à disposição para auxiliá-los na análise do seu caso concreto.

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Candida Ribeiro Caffe

Socia, Advogada, Agente da Propriedade Industrial

Advogada e agente da propriedade industrial, e socia do escritorio Dannemann Siemsen. Pos-graduada em Direito da Pr[...]

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