Biblioteca

Importantes alterações sobre a CIDE introduzidas pela Lei nº 10.332

por Marina Ines Fuzita Karakanian

01 de janeiro de 2002

compartilhe

A partir de 1º de janeiro de 2002, a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, a chamada CIDE, passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior.

A nova redação dada ao artigo 2º da lei que instituiu a CIDE (Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 – regulamentada pelo Decreto nº 3.949/2001) adveio da recente Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, artigos 6º ao 8º.

Com a incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre as remunerações por serviços de assistência administrativa e semelhantes, fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte para 15% (novo art. 2º – A, da Lei nº 10.168/2000, introduzido pelo art. 7º da Lei nº 10.332/2001).

Face a esta alteração, depreende-se que a partir de 2002 a CIDE também incidirá sobre a prestação de serviços sem transferência de tecnologia, cujos contratos não necessitam de averbação pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e nem registro no Bacen (Banco Central do Brasil), diferentemente do que previa o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 3.949/2001.

A Lei nº 10.332 dispôs, ainda, conforme já previa o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, que a CIDE passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remeterem "royalties, a qualquer título", a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Sobre estas importâncias, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte também é de 15%.

A respeito desta alteração, é possível deduzir que a CIDE também passa a ser devida nas licenças de uso de software (já houve decisão da Secretaria da Receita Federal a respeito – Decisão nº 200, de 30 de julho de 2001) e até mesmo de direitos autorais.

Não obstante os comentários acima, ainda é discutível a constitucionalidade da CIDE, sendo que desta evidente pretensão do Governo brasileiro em ampliar as hipóteses de incidência da contribuição deverão surgir diferentes interpretações a serem objeto de consulta na Secretaria da Receita Federal, bem como eventual decreto que regulamentará a Lei nº 10.332/2001.

compartilhe

Marina Ines Fuzita Karakanian

Advogada, Agente da Propriedade Industrial

saiba +

posts relacionados

busca