por Attilio Gorini
01 de janeiro de 2002
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Em sentença proferida em 08 de março de 2001 e já transitada em julgado, a Juíza Federal Daniela Milanez, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 2000.5101529004-7), ordenou que as marcas AOL e AMERICA ONLINE fossem incluídas na lista de marcas notoriamente conhecidas do Registro.br, órgão brasileiro responsável pelo registro de nomes de domínio.
A ação que motivou a sentença, não patrocinada por nosso escritório, foi movida pela America Online Inc. e sua subsidiária a AOL Brasil Ltda. contra o INPI com o objetivo de ver declarada que as marcas AOL e AMERICA ONLINE são notoriamente conhecidas para atividades relacionadas à Internet. A Juíza determinou que o Registro.br, gerenciado pela FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – incluísse as referidas marcas em sua lista de sinais não passíveis de serem apropriados como nomes de domínio (marcas notoriamente conhecidas e de alto renome), o que garante uma maior segurança contra os chamados "cybersquatters".
No entanto, a sentença poderia ter sido mais abrangente, na medida em que o atual sistema do Registro.br somente permite o bloqueio do registro de nomes de domínio idênticos às marcas notoriamente conhecidas. Em se tratando de marcas com esse grau de reconhecimento, a Juíza deveria ter determinado que nomes de domínio semelhantes às marcas também fossem bloqueados, o que evitaria os "typosquatters" e garantiria um eficaz escudo contra a pirataria na Internet.