por Ana Lucia de Sousa Borda
05 de fevereiro de 2021
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Quando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 429, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entrar em vigor, haverá uma sensível mudança nas embalagens de grande parte dos alimentos prontos para consumo. Ela dispõe especificamente sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Na mesma data, a diretoria colegiada, por meio da Instrução Normativa nº 75, estabeleceu os requisitos técnicos para declaração de rotulagem nutricional dos alimentos embalados, aplicando-se de forma complementar à referida resolução.
Proporcionalmente à relevância e ao grande impacto das alterações introduzidas, tanto a resolução quanto a instrução normativa entrarão em vigor somente após decorridos 24 meses de sua publicação, ou seja, elas passarão a vigorar somente a partir de 8 de outubro de 2022. O derradeiro dispositivo da resolução prevê a possibilidade de revisão antes de sua entrada em vigor em decorrência dos resultados da negociação de harmonização da rotulagem nutricional no Mercosul.
Em algumas situações, a declaração de rotulagem será opcional, como por exemplo em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm² ou nos casos em que o alimento for embalado no ponto de venda a pedido do consumidor. Há ainda alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional é até mesmo vedada, entre eles estão alimentos infantis, suplementos alimentares e leite em pó, apenas para citar alguns.
Entre as alterações introduzidas, a mais significativa, e aquela que aqui será examinada mais detidamente, é a que torna obrigatória a declaração da rotulagem nutricional frontal na “metade superior do painel principal, em uma única superfície contínua”. Serão objeto de declaração da rotulagem nutricional os açúcares adicionados, as gorduras saturadas e o sódio, quando as suas quantidades forem iguais ou superiores aos limites estabelecidos no Anexo X da Instrução Normativa.
O modelo adotado contém o desenho de uma lupa seguido da expressão “ALTO EM”. Essa informação deverá se apresentar na cor preta em fundo branco, independentemente da cor da embalagem, com todos os dizeres em letras maiúsculas e em negrito. Além disso, a fonte e o tamanho da letra foram determinados pela instrução normativa, o mesmo valendo para as diferentes formas de apresentação, de maneira adequar-se a embalagens de diferentes dimensões e formatos. De forma a assegurar que ao consumidor não será dificultado o acesso à declaração da rotulagem nutricional, a resolução deixa expresso que ela não poderá ser de difícil visualização, estar encoberta e nem tampouco ser aposta em locais passíveis de remoção para abertura da embalagem.
Dito isso, a embalagem de um alimento precisará de espaço suficiente para, dependendo do caso concreto, comportar, além da figura da lupa, os dizeres “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO, GORDURA SATURADA E SÓDIO”. Esse é apenas um exemplo. A instrução normativa contempla todas as variáveis possíveis, a começar por alimentos com “ALTO EM” um único desses componentes, dois deles ou todos eles.
Feitas essas considerações iniciais, interessa agora tentar dimensionar o impacto dessas alterações não apenas para a indústria, mas em especial para os consumidores, que são os seus principais destinatários. De fato, questões regulatórias à parte, fica-se a imaginar como essas novas regras irão reverberar na área de marcas, em especial considerando o fato de que as informações agora obrigatórias ocuparão um espaço antes totalmente disponível para a marca, assim como para os demais elementos característicos e distintivos das embalagens. Será um desafio também para os profissionais de criação.
A parte frontal de uma embalagem é, sabidamente, a de maior apelo para o público, podendo interferir de maneira significativa em sua decisão de compra, tanto assim que é considerada uma peça publicitária, desempenhando um papel importantíssimo. E não poderia ser diferente, já que a embalagem carrega a identidade do produto, além de outros valores que são intrínsecos a ele, estabelecendo uma verdadeira forma de comunicação com o consumidor. É de se supor que o consumidor um pouco mais atento, ao se deparar com um alimento com alto teor de açúcar, gordura saturada e/ou sódio, irá descartá-lo, ainda que aquele seja um produto que habitualmente costumava comprar. De toda forma, situação semelhante provavelmente ocorrerá no caso do consumidor que, não conhecendo o produto, diante da declaração de rotulagem nutricional, optar por não adquiri-lo, buscando um produto similar, mas sem alto teor de um ou mais de um dos referidos ingredientes.
De fato, a realidade é que ao menos parte dos consumidores é bastante criteriosa e seleciona os alimentos que vai adquirir buscando até mesmo o contrário, ou seja, produtos cujo diferencial é, justamente, o teor reduzido de gordura, sódio e açúcares adicionados. Para esse público, as mudanças introduzidas pela Anvisa serão ainda mais decisivas e determinantes no momento da compra. Haverá, assim, uma verdadeira concorrência de um lado entre a marca e os demais signos que identificam o produto, e de outro lado a declaração de rotulagem nutricional frontal, que, dependendo de seu teor, irá não apenas alterar a decisão de compra, mas levar o consumidor a buscar outras opções de consumo em caráter permanente.
Outro cenário possível será uma movimentação e até mesmo um grande esforço por parte da indústria — nesse intervalo de dois anos — no sentido de adequar sensivelmente a composição de seus produtos, de sorte a não incidir nas novas regras aqui comentadas, afastando, assim, a necessidade de promover uma alteração importante a ponto de influenciar direta e negativamente o consumidor.