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Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradional associado no Brasil

por Bernardo Marinho Fontes Alexandre

01 de junho de 2011

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No Brasil, as regras para o acesso ao recurso genético nacional, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado de comunidades locais e povos indígenas, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização sustentável são definidas na Medida Provisória (MP) nº 2.186-16 de 23.08.2001 que tem força de lei.

O acesso ao patrimônio genético nacional ou ao conhecimento tradicional associado depende de autorização da União. Seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins sujeitam-se a fiscalização, restrições e repartição de benefícios. Além disso, a MP institui o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), autoridade nacional responsável por coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético.

Para a concessão de patente relacionada com invenção cujo desenvolvimento envolva acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o requerente deve informar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a origem da amostra do patrimônio genético e/ou do conhecimento tradicional associado. De modo a estabelecer a forma de comprovação do acesso ou não, o CGEN emitiu a Resolução nº 34 e, o INPI, posteriormente, a Resolução nº 207.

Assim, durante o processamento de um pedido de patente deve-se informar, em formulário específico, a origem do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, bem como o respectivo número da Autorização de Acesso, ou o fato de o objeto do pedido de patente não ter sido obtido em decorrência de um acesso.

Entre fevereiro e junho de 2011, o INPI formulou um número extremamente elevado de exigências (quase 8.000) indagando se o objeto do pedido de patente foi obtido ou não em decorrência de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

Os acessos ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado são definidos na MP da seguinte forma:

  • acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
  • acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando à sua aplicação industrial ou de outra natureza.

O CGEN, através de sua Orientação Técnica nº 1, entende que “obtenção de amostra de componente do patrimônio genético” seria a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos. Tal entendimento extrapolaria as disposições da MP, o que é indevido.

A MP não apresenta definições claras e não estabelece etapas para a solicitação de autorização de acesso patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. Tais fragilidades podem acarretar demora excessiva, incerteza na tramitação, entraves e/ou impedimentos à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, bem como uma redução em investimentos no uso sustentável da biodiversidade.

Da mesma maneira, a MP estabelece que toda ação ou omissão que viole as suas normas será punida com, dentre outras sanções, advertência, multa e apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado.

Com base em tal disposto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) deflagrou em 2011 uma ampla operação denominada “Novos Rumos”. Como consequência, inúmeras instituições de pesquisa e empresas de diversos segmentos, como farmacêutico, agropecuário e cosmético, foram notificadas e/ou multadas pelo IBAMA.

A MP prevê a possibilidade de adequação de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com suas disposições e demais normas pertinentes. Nesse sentido, o CGEN emitiu a Resolução nº 35 que define as diretrizes e critérios para análise de processos de regularização das referidas atividades.

Todavia, nos casos de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização legal, a referida regularização dar-se-á sem prejuízo da apuração pelas autoridades competentes das responsabilidades civil, penal e administrativa.

Por fim, salientamos que, independentemente do depósito de um pedido de patente, o acesso sem a devida autorização está sujeito a sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação pertinente.

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Bernardo Marinho Fontes Alexandre

Agente da Propriedade Industrial , Engenheiro de Alimentos, Advogado

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