por Bernardo Marinho Fontes Alexandre
01 de junho de 2011
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No Brasil, as regras para o acesso ao recurso genético nacional, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado de comunidades locais e povos indígenas, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização sustentável são definidas na Medida Provisória (MP) nº 2.186-16 de 23.08.2001 que tem força de lei.
O acesso ao patrimônio genético nacional ou ao conhecimento tradicional associado depende de autorização da União. Seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins sujeitam-se a fiscalização, restrições e repartição de benefícios. Além disso, a MP institui o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), autoridade nacional responsável por coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético.
Para a concessão de patente relacionada com invenção cujo desenvolvimento envolva acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o requerente deve informar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a origem da amostra do patrimônio genético e/ou do conhecimento tradicional associado. De modo a estabelecer a forma de comprovação do acesso ou não, o CGEN emitiu a Resolução nº 34 e, o INPI, posteriormente, a Resolução nº 207.
Assim, durante o processamento de um pedido de patente deve-se informar, em formulário específico, a origem do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, bem como o respectivo número da Autorização de Acesso, ou o fato de o objeto do pedido de patente não ter sido obtido em decorrência de um acesso.
Entre fevereiro e junho de 2011, o INPI formulou um número extremamente elevado de exigências (quase 8.000) indagando se o objeto do pedido de patente foi obtido ou não em decorrência de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
Os acessos ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado são definidos na MP da seguinte forma:
O CGEN, através de sua Orientação Técnica nº 1, entende que “obtenção de amostra de componente do patrimônio genético” seria a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos. Tal entendimento extrapolaria as disposições da MP, o que é indevido.
A MP não apresenta definições claras e não estabelece etapas para a solicitação de autorização de acesso patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. Tais fragilidades podem acarretar demora excessiva, incerteza na tramitação, entraves e/ou impedimentos à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, bem como uma redução em investimentos no uso sustentável da biodiversidade.
Da mesma maneira, a MP estabelece que toda ação ou omissão que viole as suas normas será punida com, dentre outras sanções, advertência, multa e apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado.
Com base em tal disposto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) deflagrou em 2011 uma ampla operação denominada “Novos Rumos”. Como consequência, inúmeras instituições de pesquisa e empresas de diversos segmentos, como farmacêutico, agropecuário e cosmético, foram notificadas e/ou multadas pelo IBAMA.
A MP prevê a possibilidade de adequação de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com suas disposições e demais normas pertinentes. Nesse sentido, o CGEN emitiu a Resolução nº 35 que define as diretrizes e critérios para análise de processos de regularização das referidas atividades.
Todavia, nos casos de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem autorização legal, a referida regularização dar-se-á sem prejuízo da apuração pelas autoridades competentes das responsabilidades civil, penal e administrativa.
Por fim, salientamos que, independentemente do depósito de um pedido de patente, o acesso sem a devida autorização está sujeito a sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação pertinente.