por Marcelo Mazzola
01 de maio de 2012
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Introdução
Na área da propriedade industrial, onde os contratos possuem prazos de vigência normalmente longos e envolvem bens intangíveis que muitas vezes são os ativos mais valiosos das empresas, a novação tácita não é um tema muito explorado, mas de fundamental importância nas relações negociais.
Isso porque, após as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002 em relação ao instituto em questão, determinadas cláusulas contratuais – antes dogmas absolutos – podem vir a ser relativizadas pelo Poder Judiciário em ações judiciais, diante das nuances e peculiaridades do caso concreto.
Como será demonstrado adiante, uma vez configurada a novação tácita, clássicas disposições contratuais, como, por exemplo, aquelas que estabelecem que “mera tolerância não configurará novação” e “alterações contratuais devem ser expressas”, podem ser flexibilizadas e interpretadas com temperamento pelo Poder Judiciário, convalidando-se alterações contratuais consolidadas no tempo, ainda que não formalizadas por escrito.
Para ler o artigo na íntegra,acesse aqui