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Tributário: alterações recentes na legislação federal

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27 de janeiro de 2017

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Medida Provisória nº 766, de 4 de Janeiro de 2017: Programa de Regularização Tributária – PRT
Em 05.01.2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017 criando o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O programa prevê a possibilidade de quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31.11.2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores e em fase de discussão judicial ou administrativa.
Empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e saldos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL de anos anteriores, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. No que se refere ao prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, poderão ser utilizados saldos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta; ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma empresa domiciliada no Brasil em 31/12/2015, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. Os saldos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
A norma também prevê a possibilidade de quitação dos débitos mediante o aproveitamento de depósitos judiciais realizados no âmbito de discussões envolvendo a exigência do tributo, desde que o sujeito passivo desista da ação ou do recurso e renuncie a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos pelo programa será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão regulamentar o programa em até 30 dias, contados da data da publicação da medida provisória. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

Normativos da Receita Federal do Brasil
Em linha com os compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e com o projeto BEPS (Base erosion and profit shifting), que tem como objetivo combater planejamentos tributários excessivos e a distribuição de lucros para jurisdições com baixa tributação, a Receita Federal do Brasil publicou as seguintes normas:

Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de Dezembro de 2016: Identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
Foi publicada em 29.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.680/16 que dispõe sobre a obrigação das entidades submetidas à declaração e-Financeira (obrigação acessória que exige a apresentação de saldos de contas correntes, movimentações de rendimentos, dentre outras informações financeiras) de identificar as contas dispostas com base no padrão definido pelo CRS, estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a organização da OCDE.
A medida visa a conferir transparência com relação a ativos financeiros de cidadãos de todas as jurisdições signatárias da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que autoriza a troca de informações fiscais entre as autoridades brasileiras com as autoridades de todos os países signatários.
A não apresentação das informações ou sua apresentação com incorreções ou omissões implicará na aplicação de multas.

Instrução Normativa RFB n. 1.681, de 28 de Dezembro de 2016: Declaração País-a-País.
A norma, publicada em 29.12.2016, estabelece a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.
Estão obrigadas a apresentar a declaração, todas as entidades controladoras finais, com residência fiscal no Brasil, de grupos multinacionais cujo grupo econômico tenha receita consolidada igual ou superior a R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais) no ano fiscal anterior ao da declaração. Em algumas situações específicas, a norma impõe a obrigatoriedade da entrega da declaração à entidades que não sejam as controladoras finais de seus grupos.
As informações declaradas por estas entidades serão compartilhadas com as administrações tributárias de outras jurisdições no âmbito da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, e sua entrega terá como base o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016. As empresas que se enquadrarem na condição de declarantes deverão efetuar sua entrega em 2017 juntamente com a transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
O falta de entrega ou a entrega das informações com incorreções ou omissões implicará no pagamento de multa.

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